Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 48, DE 24 DE OUTUBRO DE 1994.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO os termos do art. 77, § 6º da Lei nº 8.713, de 30 de setembro de 1993, c/c o art. 3º e 6º da Resolução nº 14.805, Colendo Tribunal Superior Eleitoral, sobre o exercício do direito de resposta no horário gratuito de rádio e televisão se a ofensa for proferida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores;
Tendo em vista, ainda, que os prazos fixados na mencionada Lei para o pedido e apreciação do exercício de resposta, incluindo os recursos inerentes, reclamam abreviação nos últimos dias do horário eleitoral gratuito;
RESOLVE:
Art. 1º Os prazos para requerimento do exercício de direito de resposta quanto às ofensas eventualmente veiculadas no programa gratuito do rádio e televisão nos dias 10, 11 e 12 de novembro de 1994, salvo situação especial ou extraordinária, passam a ser os definidos no quadro anexo a esta Resolução.
§ 1º As decisões serão imediatamente comunicadas às emissoras geradoras, devendo a resposta ser veiculada na data também indicada no quadro anexo.
§ 2º Os pedidos de direito de resposta deverão se fazer acompanhar da fita contendo o texto e as imagens que serão utilizadas no exercício da resposta, para aferição do tempo pretendido e verificação da impossibilidade de tréplica.
§ 3º Os casos anteriores julgados nos dias 10, 11 e 12 de novembro observação, quanto aos prazos subsequentes (recursos e contrarrazões), a tabela em anexo.
Art. 2º Serão liminarmente indeferidos os pedidos formulados sem a observância das regras estabelecidas nesta Resolução, ou cuja resposta contenha ofensa.
Art. 3º As notificações das partes e as intimações das decisões serão feitas por edital, que será publicado no quadro próprio no saguão do Cartório da 1ª Zona Eleitoral da Capital de São Paulo, assim que for apresentado o pedido, facultada, quando possível, a notificação por fax.
Art. 4º A resposta a eventuais ofensas veiculadas no dia 12 de novembro serão divulgadas no dia imediatamente seguinte, nos horários habituais, ficando as emissoras de rádio e televisão obrigadas a formar cadeia estadual, abrindo o espaço necessário em sua programação.
Parágrafo único. As imagens e som das respostas serão geradas pela emissora do rodízio que estiver encarregada da geração no dia 12/11/1994.
Art. 5º Os recursos relativos aos pedidos de direito de resposta disciplinados nesta Resolução serão apreciados pelo Plenário nos dias 12 às 14:00h e dia 13/11/1994 às 14:00 horas.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Dê-se ciência à Corregedoria Regional Eleitoral, à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secção Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, à Associação dos Advogados de São Paulo, aos Partidos Políticos, às emissoras de televisão e às entidades de classe de jornal, rádio e televisão.
São Paulo, 24 de outubro de 1994.
DES. CARLOS ALBERTO ORTIZ
DES. MÁRCIO MARTINS ONILHA
DR. WALDIR DE SOUZA JOSÉ
DR. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
DR. JOSÉ KALLÁS
DR. JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA
DR. FRANCISCO PRADO
DIA DA OFENSA |
PROT. PEDIDO RESPOSTA |
PROT. DEFESA |
DECISÃO |
PROT. RECURSO |
PROT. CONTRARRAZÕES |
VEICULAÇÃO |
10/11/94 rádio e TV matutino |
até 13h 10/11 |
até 15h 10/11 |
até 16h 10/11 |
até 18h 10/11 |
até 20h 10/11 |
11/11/94 manhã |
10/11/94 rádio diurno |
até 17h 10/11 |
até 19h 10/11 |
até 20h 10/11 |
até 22h 10/11 |
até 24h 10/11 |
11/11/94 diurno |
10/11/94 TV noturno |
até 9h 11/11 |
até 11h 11/11 |
até 12h 11/11 |
até 14h 11/11 |
até 16h 11/11 |
11/11/94 noturno |
11/11/94 rádio e TV matutino |
até 13h 11/11 |
até 15h 11/11 |
até 16h 11/11 |
até 18h 11/11 |
até 20h 11/11 |
12/11/94 matutino |
11/11/94 rádio diurno |
até 17h 11/11 |
até 19h 11/11 |
até 20h 11/11 |
até 22h 11/11 |
até 24h 11/11 |
12/11/94 diurno |
11/11/94 TV noturno |
Até 9h 12/11 |
Até 11h 12/11 |
Até 12h 12/11 |
Até 14h 12/11 |
Até 16h 12/11 |
12/11/94 noturno |
12/11/94 rádio e TV matutino |
Até 13h 12/11 |
Até 15h 12/11 |
Até 16h 12/11 |
Até 18h 12/11 |
Até 20h 12/11 |
13/11/94 matutino |
12/11/94 rádio diurno |
Até 17h 12/11 |
Até 19h 12/11 |
Até 20h 12/11 |
Até 22h 12/11 |
Até 24h 12/11 |
13/11/94 diurno |
12/11/94 TV noturno |
Até 24h 12/11 |
Até 8h 13/11 |
Até 9h 13/11 |
Até 11h 13/11 |
Até 13h 13/11 |
13/11/94 noturno |
Este texto não substitui o publicado no DOE-SP, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte I, nº 201, de 31.10.1994, p. 141.