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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 55, DE 16 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a regulamentação do Conselho de Representantes dos Cartórios Eleitorais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e revoga a Portaria TRE-SP nº 50/2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes, contido na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), objetivo que consiste em promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 221, de 10 de maio de 2016, que institui princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário e das políticas judiciárias do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a paridade de gênero, com perspectiva interseccional de raça e etnia, em atividades administrativas e jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ nº 540, de 18 de dezembro de 2023, que alterou a Resolução CNJ nº 255, de 4 de setembro de 2018;

CONSIDERANDO o macrodesafio relacionado ao "Aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária", constante do Plano Estratégico Institucional do ciclo 2021-2026, previsto na Resolução TRE-SP nº 546, de 15 de junho de 2021, e suas alterações; e

CONSIDERANDO o decidido no processo SEI TRE-SP nº 0012116-91.2025.6.26.8000,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º  Dispor sobre a regulamentação do Conselho de Representantes dos Cartórios Eleitorais (CRCE) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP), observados os termos e as condições estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º  Para os fins deste normativo, considera-se:

I - núcleos administrativos: reunião de cartórios eleitorais que possuem semelhança na administração territorial, constituindo núcleos por afinidade administrativa;

II - governança: aplicação de práticas de liderança, de estratégia e de controle que permitem aos mandatários da organização pública e às partes nela interessadas avaliar a situação e demandas, direcionar a sua atuação e monitorar seu funcionamento, de modo a aumentar as chances de entrega de bons resultados aos cidadãos, em termos de serviços e de políticas públicas;

III - Rede de Governança Colaborativa: composta por representantes dos órgãos do Poder Judiciário com o objetivo de propor diretrizes relacionadas com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário, impulsionar sua implementação, monitorar e divulgar os resultados, bem como de atuar em temas voltados à governança judiciária, buscando a melhoria dos serviços jurisdicionais;

IV - Plano Estratégico do Tribunal: consiste no Plano Estratégico Institucional (PEI), que detalha a direção que o órgão pretende seguir para atingir seus objetivos, metas e estratégias, definindo as ações e recursos necessários;

V - Comitê Gestor da Estratégia (CoGEst): grupo responsável pela condução do Plano Estratégico Institucional;

VI - manifestação de caráter opinativo e consultivo: manifestação sem força decisória ou vinculante;

VII - raça: classificação social baseada em características físicas;

VIII - etnia: grupo social que compartilha características culturais, como história, idioma, costumes e tradições;

IX - paridade de gênero: igualdade na proporção ou representação de mulheres e homens em diferentes áreas;

X - paridade de raça e/ou etnia: igualdade e representatividade entre diferentes grupos raciais e étnicos;

XI- maioria absoluta: número de comparecimento ou de votos maior que a metade da composição do grupo;

XII - maioria simples: número de comparecimento ou de votos maior que a metade dos presentes ou votantes;

XIII - Google Forms: ferramenta online, que permite criar formulários para pesquisas, questionários, inscrições e avaliações;

XIV - correspondência eletrônica: e-mail funcional com domínio @tre-sp.jus.br;

XV - aplicativo de mensagem instantânea: aplicativos que possibilitam comunicação instantânea em grupos, sendo amplamente utilizados pelas equipes de trabalho do TRE-SP (WhatsApp/Telegram);

XVI - canais de comunicação administrativa: os canais formais instituídos pela própria Administração a fim de atender ao fluxo de informações entre colaboradores e setores no ambiente organizacional, nos termos do artigo 11 da Resolução TRE-SP nº 559, de 28 de setembro de 2021.

Art. 3º  Os núcleos administrativos constituem a base de representatividade do CRCE, nos termos do Anexo I desta Portaria, e possuem a seguinte composição:

I - núcleo 1: zonas eleitorais da Capital;

II - núcleo 2: zonas eleitorais da Grande São Paulo com mais de 200 (duzentos) mil eleitores;

III - núcleo 3: zonas eleitorais do Interior com mais de 200 (duzentos) mil eleitores;

IV - núcleo 4: zonas eleitorais com jurisdição em municípios com mais de 100 (cem) mil eleitores;

V - núcleo 5: zonas eleitorais com jurisdição em 4 (quatro) ou mais municípios;

VI - núcleo 6: zonas eleitorais com jurisdição em 3 (três) municípios;

VII - núcleo 7: zonas eleitorais com jurisdição em 2 (dois) municípios;

VIII - núcleo 8: zonas eleitorais com jurisdição em 1 (um) município.

Parágrafo único.  Cada núcleo administrativo será representado por 1 (um) titular da chefia de cartório, nos termos do Capítulo IV desta Portaria.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CRCE

Art. 4º  Ao CRCE compete:

I - promover a integração e a comunicação entre servidores lotados nos cartórios eleitorais, por meio dos canais de comunicação administrativa do Tribunal;

II - priorizar e discutir as demandas comuns a todos os cartórios eleitorais ou à significativa parcela destes, promovendo, por intermédio da Diretoria-Geral, o encaminhamento às unidades competentes do Tribunal;

III - participar de projetos, comissões, reuniões e demais atividades organizadas pela secretaria do TRE-SP, por meio da indicação de servidores;

IV - propor projetos, eventos e outras ações que demandem o envolvimento do CRCE ou dos cartórios eleitorais;

V - responder às consultas formuladas pela secretaria do Tribunal acerca de temas e questões referentes aos cartórios eleitorais, nos prazos solicitados;

VI - sugerir ações para o cumprimento das metas do Poder Judiciário nacional e do Plano Estratégico do Tribunal;

VII - interagir permanentemente com o representante do Tribunal na Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário e com a Secretaria de Planejamento Estratégico e de Eleições (SEPLAN);

VIII - participar de discussões do Comitê Gestor da Estratégia (CoGEst) que impactarem diretamente os cartórios eleitorais;

IX - apresentar à Diretoria-Geral, até 5 (cinco) dias antes de encerrado o mandato, relatório de transição contendo as atividades desenvolvidas ao longo do correspondente período, concluídas ou em andamento, assim como os assuntos pendentes de providências, além de outras informações que o CRCE entender pertinentes, para encaminhamento aos novos integrantes do colegiado.

§ 1º  Cabe às chefias cartorárias e seus substitutos integrar o grupo de comunicação a ser utilizado pelo CRCE para fins de acompanhamento das diretrizes e informações, facultada a interação ativa.

§ 2º  Sempre que possível, os prazos para a manifestação do CRCE serão fixados com razoabilidade, de modo a possibilitar estudo, levantamento de dados, consultas, pesquisas, reunião de informações e eventual conclusão.

§ 3º  As demandas individuais das zonas eleitorais devem ser tratadas pelas chefias.

§ 4º  As demandas apresentadas às unidades do Tribunal, notadamente aquelas dirigidas à secretaria, deverão ser subsidiadas com dados concretos de suporte e com a indicação da quantidade de cartórios eleitorais que são impactados ou que apresentaram-nas, a fim de garantir maior transparência, objetividade e fundamentação para a tomada de decisão da Administração.

Art. 5º  A manifestação do CRCE possui caráter opinativo e consultivo nas decisões administrativas que envolvam matérias relacionadas às suas atribuições, às das zonas eleitorais e outras em que a Diretoria-Geral entender ser oportuna a participação do grupo.

Art. 6º  As atividades do CRCE serão realizadas por titulares e suplentes sem prejuízo das suas atribuições ordinárias.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CRCE

Art. 7º  O CRCE será composto por 8 (oito) membros titulares, todos chefes de cartório eleitos, nos termos fixados no Capítulo IV desta Portaria.

Parágrafo único.  O CRCE escolherá um titular para atuar como interlocutor perante a alta Administração em reuniões e demais interações, de acordo com a natureza da matéria a ser tratada, assegurada a participação de todos seus integrantes.

Art. 8º  Para cada representante eleito, 1 (um) suplente será designado, o qual substituirá automaticamente o titular em suas ausências ou nas hipóteses de vaga previstas no Capítulo IX deste normativo.

§ 1º  A atuação do suplente nos núcleos, discussões, deliberações, reuniões, interações com secretarias e Diretoria-Geral, a participação em comissões e o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do CRCE serão restritos ao período de ausência do titular.

§ 2º  Nos termos do § 1º deste artigo, a atuação do suplente está vinculada aos termos desta Portaria.

§ 3º  As substituições devem ser comunicadas aos demais conselheiros, por e-mail: crce@tre-sp. jus.br, e à Diretoria-Geral, via SEI.

CAPÍTULO IV

DA ELEIÇÃO DO CRCE

Art. 9º  Os membros do CRCE, chefes de cartório, serão eleitos por meio de voto direto e secreto. Parágrafo único. A gestão do processo eleitoral para escolha dos membros do CRCE ficará a cargo da Assessoria de Atendimento aos Cartórios Eleitorais (AACE).

Art. 10.  Apenas chefes de cartório com experiência de, pelo menos, 1 (uma) eleição municipal na função de chefe poderão concorrer à vaga de conselheiro representante do núcleo administrativo que integram.

Art. 11.  Os chefes de cartório interessados em compor o CRCE poderão inscrever-se por meio de sistema informatizado, disponível na Intranet, observados os prazos indicados no calendário divulgado pela Diretoria-Geral.

Art. 12.  Todos os chefes de cartório poderão votar nos candidatos do correspondente núcleo, sendo calculado apenas 1 (um) voto por zona eleitoral.

Parágrafo único.  Na ausência da chefia, o voto poderá ser exercido pelo substituto, representando a zona.

Art. 13.  O candidato com maior número de votos será eleito representante titular de cada núcleo no CRCE.

§ 1º  O segundo mais votado do núcleo exercerá a função de primeira suplência.

§ 2º  Se houver, o terceiro mais votado será considerado segundo suplente e atuará apenas nos casos de vaga da primeira suplência.

Art. 14.  Em caso de empate entre candidatos do mesmo núcleo, serão adotados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I - maior tempo de exercício de chefia no núcleo;

II - maior tempo de efetivo exercício no TRE-SP;

III - maior idade;

IV - paridade de gênero, de acordo com a autodeclaração no ato de inscrição;

V - paridade de raça ou etnia, de acordo com a autodeclaração no ato de inscrição.

Parágrafo único.  Para desempate na hipótese de paridade de gênero ou de raça ou etnia na composição do CRCE, será considerada a seleção do candidato que resultar na maior proximidade da proporção de gênero ou de raça ou etnia da população brasileira.

Art. 15.  Não serão aceitas quaisquer reclamações quanto ao resultado obtido pelo sistema informatizado de apuração.

Art. 16.  Na hipótese de candidatura única, preenchido o requisito do artigo 10, permanece a obrigatoriedade da realização do processo de votação, não sendo admitida a eleição automática.

Art. 17.  Na inexistência de candidatos interessados para representar 1 (um) ou mais núcleos, o CRCE, mediante consulta e análise de perfil, indicará à Diretoria-Geral 3 (três) chefes de cartórios por núcleo, para a escolha do novo conselheiro.

§ 1º  A indicação do CRCE disposta no caput deste artigo observará os requisitos fixados no artigo 10 e também, sempre que possível, a paridade de gênero e a paridade de raça ou etnia.

§ 2º  Quando possível, 50% (cinquenta por cento) das vagas do CRCE serão destinadas a pessoas pretas e pardas.

§ 3º  Na hipótese de inexistência de interesse do indicado, ainda que mediante escolha da Diretoria-Geral, esta poderá analisar a viabilidade de recondução do atual conselheiro do núcleo para um novo mandato, conforme disposto no artigo 18 desta Portaria, ou avaliar outra alternativa para preenchimento da vaga.

§ 4º  O disposto neste artigo aplica-se também à hipótese de inexistência de candidatos para todos os núcleos administrativos.

Art. 18.  A eleição para o CRCE ocorrerá no mês de março dos anos eleitorais para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição subsequente, salvo na ocorrência do disposto no § 3º do artigo 17 desta Portaria.

Art. 19.  A divulgação do resultado da eleição e a posse dos membros do CRCE serão realizadas durante o evento "Encontro da Justiça Eleitoral".

Parágrafo único.  Na hipótese de não realização do evento, a Diretoria-Geral definirá a forma de divulgação e a posse dos eleitos.

Art. 20.  O mandato dos representantes eleitos terá início no primeiro dia útil após a divulgação do resultado da eleição ou, se ela não ocorrer, após a divulgação da indicação pela Diretoria-Geral.

Parágrafo único.  Independentemente da data de início do mandato, ele encerrará no dia imediatamente anterior àquele mencionado no caput.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO CRCE E DAS REUNIÕES

Art. 21.  Os representantes titulares do CRCE responderão às demandas dos núcleos e das secretarias no horário de funcionamento da sede e dos cartórios eleitorais, preferencialmente pelos meios eletrônicos, como correio eletrônico (e-mail), google chat e por meio de aplicativos de mensagem instantânea.

Parágrafo único.  Em casos urgentes e durante o período eleitoral, as demandas poderão ser apresentadas presencialmente ou por telefone, e, excepcionalmente, fora do horário de expediente ordinário.

Art. 22.  As questões e os pedidos submetidos serão previamente avaliados e discutidos pelos conselheiros, mediante os meios eletrônicos indicados no artigo 21 ou por meio de reuniões virtuais ou presenciais.

§ 1º  As reuniões virtuais ou presenciais terão início com o comparecimento da maioria absoluta dos conselheiros.

§ 2º  A cada reunião, será elaborada a ata, contendo data, nome de integrantes presentes e ausentes, assuntos tratados e deliberações tomadas.

§ 3º  As atas deverão ser incluídas no sistema SEI, assinadas por todos os conselheiros presentes à reunião e divulgadas nos núcleos e secretarias, por meio de correspondência eletrônica.

Art. 23.  As deliberações do CRCE serão tomadas por maioria absoluta dos votos, presente a maioria absoluta dos conselheiros.

§ 1º  As demandas urgentes e com prazos fixados de até 48 (quarenta e oito) horas para resposta poderão ser decididas por maioria simples.

§ 2º  Nas deliberações tomadas por meio de aplicativo de mensagem instantânea, o prazo de votação será de até 2 (duas) horas.

§ 3º  As deliberações tomadas pelo CRCE nos termos do § 2° deverão ser incluídas no sistema SEI para posterior divulgação, na forma do § 3° do artigo 22.

Art. 24.  Os titulares do CRCE deverão reunir-se presencialmente, na sede do TRE-SP, a cada 4 (quatro) meses, ou por convocação do Tribunal, condicionando-se o custeio das despesas com diárias e deslocamentos à disponibilidade orçamentária.

Art. 25.  A pauta das reuniões quadrimestrais referidas no artigo 24 deste normativo deverá ser divulgada à Diretoria-Geral no sistema SEI, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, devendo ser dado amplo conhecimento aos servidores das unidades cartorárias.

§ 1º  As pautas serão formadas por meio de consulta aos núcleos, cujas sugestões passarão por avaliação prévia do CRCE.

§ 2º  A divulgação das pautas nos núcleos será realizada por meio de aplicativo de mensagem instantânea.

Art. 26.  As atas com o resumo dos assuntos abordados nas reuniões quadrimestrais serão divulgadas em até 3 (três) dias úteis, na forma do § 3º do artigo 22.

Art. 27.  Representantes da secretaria designados pela Diretoria-Geral participarão das reuniões quadrimestrais do CRCE, conforme os assuntos constantes da pauta previamente divulgada.

CAPÍTULO VI

DAS CONSULTAS AOS NÚCLEOS E ÀS SECRETARIAS

Seção I - Da consulta aos núcleos

Art. 28.  A fim de garantir maior grau de representatividade, sempre que possível, os núcleos serão consultados antes de as deliberações serem tomadas pelo CRCE.

§ 1º  As consultas deverão ter prazo mínimo de 7 (sete) dias, salvo se a demanda exigir tempo menor de resposta.

§ 2º  Os núcleos serão consultados preferencialmente por meio da ferramenta "Google Forms".

§ 3º  As consultas urgentes, cuja deliberação do CRCE deva ser tomada em até 48 (quarenta e oito) horas, poderão ser realizadas por meios mais céleres, como enquetes em aplicativos de mensagem instantânea.

§ 4º  As consultas aos núcleos poderão ser dispensadas mediante decisão da maioria absoluta dos conselheiros do CRCE, em razão da urgência da resposta ou do sigilo do assunto.

Seção II - Da consulta às secretarias

Art. 29.  Nos termos do artigo 4º, inciso II, desta Portaria, as dúvidas e as consultas dos núcleos deverão ser avaliadas e deliberadas pelos conselheiros titulares antes de serem encaminhadas à Diretoria-Geral.

Art. 30.  As consultas às unidades da secretaria serão realizadas pelo CRCE preferencialmente pelo sistema SEI.

Art. 31.  Os requerimentos dos núcleos devem ser deliberados previamente pelo CRCE, formalizados por meio do sistema SEI e encaminhados às unidades competentes.

§ 1º  Nos termos do artigo 4º, § 3º, desta Portaria, caso a chefia eleitoral entenda que possui requerimento individual, poderá encaminhá-lo diretamente à secretaria.

§ 2º  Caso a matéria contida no processo referido no § 1º deste artigo envolva demandas comuns a todos os cartórios eleitorais ou à significativa parcela destes, o CRCE será comunicado para, se entender necessário, apresentar manifestação antes da prolação de decisão final pela Administração.

§ 3º  Nos termos do § 2º deste artigo, o prazo para manifestação do CRCE será fixado no mesmo processo de acordo com a complexidade da matéria envolvida.

CAPÍTULO VII

DA PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES

Art. 32.  As demandas, consultas e informações oriundas dos núcleos, das secretarias ou da Diretoria-Geral somente serão divulgadas após o processo de avaliação e decisão da Administração.

Art. 33.  As deliberações votadas em reuniões pelos titulares do CRCE serão divulgadas na forma do § 3º do artigo 22.

CAPÍTULO VIII

DO INCENTIVO À ATUAÇÃO NO CRCE

Art. 34.  Como forma de incentivo à atuação no CRCE, os conselheiros titulares poderão participar:

I - de evento anual de inovação, a ser indicado pela Diretoria-Geral, na forma e quantidade de participantes que especificar;

II - de capacitação em matéria de facilitação, a fim de proporcionar conhecimento técnico para a realização das reuniões do CRCE e para a multiplicação de boas práticas às chefias de cartório do respectivo núcleo;

III - de treinamento em outra área e assunto necessários à atuação no CRCE, conforme proposta apresentada e justificada por este.

§ 1º  A Diretoria-Geral poderá considerar a atuação no CRCE como vantagem para outras ações do TRE-SP.

§ 2º  Em caso de afastamento legal do titular do CRCE, o suplente poderá participar da ação de incentivo.

CAPÍTULO IX

DO SURGIMENTO DE VAGA NO CRCE

Art. 35.  São hipóteses de surgimento de vaga no CRCE:

I - renúncia;

II - vacância do cargo efetivo;

III - dispensa motivada pela Administração.

§ 1º  A renúncia e a vacância do cargo efetivo deverão ser comunicadas pelo próprio conselheiro com 10 (dez) dias de antecedência à Diretoria-Geral.

§ 2º  A dispensa motivada será provocada pela maioria absoluta dos conselheiros do CRCE, em processo SEI previamente instaurado para essa finalidade, o qual será encaminhado para análise e decisão motivada da Administração.

Art. 36.  A vaga de titular do CRCE que surgir durante o mandato será assumida pelo primeiro suplente e a segunda suplência passará a exercer a primeira suplência.

§ 1º  Na inexistência de segundo suplente, o CRCE selecionará 3 (três) chefes de cartório para indicação à Diretoria-Geral, nos termos do artigo 17 desta Portaria.

§ 2º  A assunção da vaga pelo suplente será pelo prazo remanescente do mandato vago.

§ 3º  Se a assunção como titular ocorrer no segundo ano do mandato, o período não será contabilizado para fins do impedimento de reeleição subsequente previsto no art. 18.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37.  Em caso de atuação supostamente irregular de conselheiro, a apuração observará o disposto na Resolução TRE-SP nº 468/2019.

Art. 38.  A contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria será contínua.

§ 1º  Durante o período eleitoral, considerado como o intervalo entre o último dia para entrega do registro de candidaturas e a data da eleição, os prazos não se interrompem nos finais de semana e feriados.

§ 2º  Ordinariamente, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento ocorrer em finais de semana ou feriados.

§ 3º  Os prazos contados em horas serão convertidos em dias no período não eleitoral.

Art. 39.  Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 40.  Revogam-se a Portaria TRE-SP nº 50/2024 e outras disposições em contrário.

Art. 41.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

PRESIDENTE

ANEXO I - COMPOSIÇÃO DOS NÚCLEOS

NÚCLEOS

ZONAS ELEITORAIS

1. Capital

57

2. Municípios da Grande São Paulo com mais de 200 mil eleitores

46

3. Municípios do Interior com mais de 200 mil eleitores

47

4. Municípios com mais de 100 mil eleitores

39

5. Zonas Eleitorais com 4 ou mais municípios sob sua jurisdição

53

6. Zonas Eleitorais com 3 municípios sob sua jurisdição

59

7. Zonas Eleitorais com 2 municípios sob sua jurisdição

48

8. Zonas Eleitorais com 1 município sob sua jurisdição

44

Total Geral

393

NÚCLEO 1 - CAPITAL

 

ZONA ELEITORAL

NOME

1

SÃO PAULO - BELA VISTA

2

SÃO PAULO - PERDIZES

3

SÃO PAULO - SANTA IFIGÊNIA

4

SÃO PAULO - MOÓCA

5

SÃO PAULO - JARDIM PAULISTA

6

SÃO PAULO - VILA MARIANA

20

SÃO PAULO - VALO VELHO

246

SÃO PAULO - SANTO AMARO

247

SÃO PAULO - SÃO MIGUEL PAULISTA

248

SÃO PAULO - ITAQUERA

249

SÃO PAULO - SANTANA

250

SÃO PAULO - LAPA

251

SÃO PAULO - PINHEIROS

252

SÃO PAULO - PENHA DE FRANÇA

253

SÃO PAULO - TATUAPÉ

254

SÃO PAULO - VILA MARIA

255

SÃO PAULO - CASA VERDE

256

SÃO PAULO - TUCURUVI

257

SÃO PAULO - VILA PRUDENTE

258

SÃO PAULO - INDIANÓPOLIS

259

SÃO PAULO - SAÚDE

260

SÃO PAULO - IPIRANGA

280

SÃO PAULO - CAPELA DO SOCORRO

320

SÃO PAULO - JABAQUARA

325

SÃO PAULO - PIRITUBA

326

SÃO PAULO - ERMELINO MATARAZZO

327

SÃO PAULO - NOSSA SENHORA DO Ó

328

SÃO PAULO - CAMPO LIMPO

346

SÃO PAULO - MORUMBI

347

SÃO PAULO - VILA MATILDE

348

SÃO PAULO - VILA FORMOSA

349

SÃO PAULO - JAÇANÃ

350

SÃO PAULO - SAPOPEMBA

351

SÃO PAULO - CIDADE ADEMAR

352

SÃO PAULO - ITAIM PAULISTA

353

SÃO PAULO - GUAIANASES

371

SÃO PAULO - GRAJAÚ

 

NÚCLEO 1 - CAPITAL

 

372

SÃO PAULO - PIRAPORINHA

373

SÃO PAULO - CAPÃO REDONDO

374

SÃO PAULO - RIO PEQUENO

375

SÃO PAULO - SÃO MATEUS

376

SÃO PAULO - BRASILÂNDIA

381

SÃO PAULO - PARELHEIROS

389

SÃO PAULO - PERUS

390

SÃO PAULO - CANGAÍBA

392

SÃO PAULO - PONTE RASA

397

SÃO PAULO - JARDIM HELENA

403

SÃO PAULO - JARAGUÁ

404

SÃO PAULO - CIDADE TIRADENTES

405

SÃO PAULO - CONJUNTO JOSÉ BONIFÁCIO

408

SÃO PAULO - JARDIM SÃO LUÍS

413

SÃO PAULO - CURSINO

417

SÃO PAULO - PARQUE DO CARMO

418

SÃO PAULO - PEDREIRA

420

SÃO PAULO - VILA SABRINA

421

SÃO PAULO - TEOTÔNIO VILELA

422

SÃO PAULO - LAUZANE PAULISTA

 

NÚCLEO 2 - MUNICÍPIOS DA GRANDE SÃO PAULO COM MAIS DE

200 MIL ELEITORES

 

ZONA ELEITORAL

NOME

74

MOGI DAS CRUZES

156

SANTO ANDRÉ

174

SÃO BERNARDO DO CAMPO

176

GUARULHOS

181

SUZANO

185

GUARULHOS

199

BARUERI

213

OSASCO

217

MAUÁ

222

DIADEMA

263

SANTO ANDRÉ

264

SANTO ANDRÉ

276

OSASCO

277

OSASCO

278

GUARULHOS

279

GUARULHOS

 

NÚCLEO 2 - MUNICÍPIOS DA GRANDE SÃO PAULO COM MAIS DE

200 MIL ELEITORES

 

283

SÃO BERNARDO DO CAMPO

284

SÃO BERNARDO DO CAMPO

287

MOGI DAS CRUZES

296

SÃO BERNARDO DO CAMPO

303

CARAPICUÍBA

306

SANTO ANDRÉ

307

SANTO ANDRÉ

315

OSASCO

319

MOGI DAS CRUZES

324

TABOÃO DA SERRA

329

DIADEMA

331

OSASCO

332

OSASCO

339

MAUÁ

341

EMBU DAS ARTES

365

MAUÁ

377

ITAQUAQUECETUBA

383

SANTO ANDRÉ

386

BARUERI

388

CARAPICUÍBA

391

EMBU DAS ARTES

393

GUARULHOS

394

GUARULHOS

395

GUARULHOS

409

SÃO BERNARDO DO CAMPO

414

SÃO BERNARDO DO CAMPO

415

SUZANO

416

TABOÃO DA SERRA

419

ITAQUAQUECETUBA

426

DIADEMA

 

NÚCLEO 3 - MUNICÍPIOS DO INTERIOR COM MAIS DE 200 MIL

ELEITORES

 

ZONA ELEITORAL

NOME

23

BAURU

33

CAMPINAS

 

NÚCLEO 3 - MUNICÍPIOS DO INTERIOR COM MAIS DE 200 MIL

ELEITORES

 

46

FRANCA

65

JUNDIAÍ

66

LIMEIRA

93

PIRACICABA

108

RIBEIRÃO PRETO

118

SANTOS

125

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

127

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

137

SOROCABA

141

TAUBATÉ

177

SÃO VICENTE

212

GUARUJÁ

244

PIRACICABA

265

RIBEIRÃO PRETO

266

RIBEIRÃO PRETO

267

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

268

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

270

PIRACICABA

271

SOROCABA

272

SANTOS

273

SANTOS

274

CAMPINAS

275

CAMPINAS

281

JUNDIAÍ

282

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

291

FRANCA

300

BAURU

305

RIBEIRÃO PRETO

310

GUARUJÁ

317

PRAIA GRANDE

340

SÃO VICENTE

342

SOROCABA

343

SOROCABA

356

SOROCABA

378

CAMPINAS

 

NÚCLEO 3 - MUNICÍPIOS DO INTERIOR COM MAIS DE 200 MIL

ELEITORES

 

379

CAMPINAS

380

CAMPINAS

387

BAURU

399

LIMEIRA

406

PRAIA GRANDE

407

TAUBATÉ

411

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

412

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

423

CAMPINAS

424

JUNDIAÍ

 

NÚCLEO 4 - MUNICÍPIOS COM MAIS DE 100 MIL ELEITORES

 

ZONA ELEITORAL

NOME

11

ARAÇATUBA

13

ARARAQUARA

16

ATIBAIA

26

BOTUCATU

27

BRAGANÇA PAULISTA

52

ITAPETININGA

59

ITU

62

JACAREÍ

70

MARÍLIA

90

PINDAMONHANGABA

101

PRESIDENTE PRUDENTE

110

RIO CLARO

121

SÃO CARLOS

158

AMERICANA

166

SÃO CAETANO DO SUL

186

SANTA BÁRBARA D'OESTE

192

FRANCO DA ROCHA

201

ITAPECERICA DA SERRA

206

CARAGUATATUBA

211

INDAIATUBA

216

MOGI GUAÇU

227

COTIA

230

SUMARÉ

269

SÃO CAETANO DO SUL

286

COTIA

 

NÚCLEO 4 - MUNICÍPIOS COM MAIS DE 100 MIL ELEITORES

 

288

RIO CLARO

299

ARAÇATUBA

359

ITAPEVI

361

HORTOLÂNDIA

362

SUMARÉ

367

FRANCISCO MORATO

384

AMERICANA

385

ARARAQUARA

396

JACAREÍ

400

MARÍLIA

401

FERRAZ DE VASCONCELOS

402

PRESIDENTE PRUDENTE

410

SÃO CARLOS

428

SANTANA DE PARNAÍBA

 

NÚCLEO 5 - ZONAS ELEITORAIS COM 4 OU MAIS MUNICÍPIOS SOB

SUA JURISDIÇÃO

 

ZONA ELEITORAL

NOME

9

ANDRADINA

10

APIAÍ

12

PARAGUAÇU PAULISTA

25

BIRIGUI

41

CONCHAS

42

CRUZEIRO

47

GARÇA

53

ITAPEVA

64

JOSÉ BONIFÁCIO

69

LUCÉLIA

72

MIRASSOL

77

MONTE APRAZÍVEL

80

OLÍMPIA

83

PALMITAL

94

PIRAJU

95

PIRAJUÍ

106

RANCHARIA

107

RIBEIRÃO BONITO

111

SANTA ADÉLIA

114

SANTA CRUZ DO RIO PARDO

131

SÃO ROQUE

 

NÚCLEO 5 - ZONAS ELEITORAIS COM 4 OU MAIS MUNICÍPIOS SOB

SUA JURISDIÇÃO

 

139

TAQUARITINGA

140

TATUÍ

147

VOTUPORANGA

159

DUARTINA

162

NHANDEARA

171

MONTE AZUL PAULISTA

175

TUPI PAULISTA

179

CATANDUVA

180

MARÍLIA

182

PRESIDENTE PRUDENTE

187

SANTA FÉ DO SUL

196

JUNQUEIRÓPOLIS

210

BILAC

214

BURITAMA

224

CARDOSO

225

AURIFLAMA

228

JACUPIRANGA

232

PALMEIRA D'OESTE

233

ESTRELA D'OESTE

239

AMÉRICO BRASILIENSE

240

FRANCA

241

DOIS CÓRREGOS

245

RIO CLARO

261

PIRAPOZINHO

289

PENÁPOLIS

290

ASSIS

297

LINS

298

BRAGANÇA PAULISTA

302

FERNANDÓPOLIS

312

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

313

OURINHOS

427

URÂNIA

 

NÚCLEO 6 - ZONAS ELEITORAIS COM 3 MUNICÍPIOS SOB SUA

JURISDIÇÃO

 

ZONA ELEITORAL

NOME

 

NÚCLEO 6 - ZONAS ELEITORAIS COM 3 MUNICÍPIOS SOB SUA

JURISDIÇÃO

 

18

BANANAL

31

CAFELÂNDIA

32

CAJURU

37

CAPÃO BONITO

38

CAPIVARI

39

CASA BRANCA

49

IBITINGA

50

IGARAPAVA

56

ITAPORANGA

61

JABOTICABAL

68

LORENA

71

MARTINÓPOLIS

75

MOGI MIRIM

76

MONTE ALTO

78

NOVA GRANADA

79

NOVO HORIZONTE

81

ORLÂNDIA

86

PEDERNEIRAS

88

PEREIRA BARRETO

98

PITANGUEIRAS

99

POMPÉIA

102

PRESIDENTE VENCESLAU

117

SANTO ANASTÁCIO

122

SÃO JOÃO DA BOA VISTA

126

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

128

SÃO LUÍS DO PARAITINGA

129

SÃO MANUEL

130

SÃO PEDRO

133

SÃO SIMÃO

134

SERRA NEGRA

135

SERTÃOZINHO

138

TANABI

142

TIETÊ

146

VALPARAÍSO

152

JALES

 

NÚCLEO 6 - ZONAS ELEITORAIS COM 3 MUNICÍPIOS SOB SUA

JURISDIÇÃO

 

155

PEDREGULHO

157

ADAMANTINA

163

OSVALDO CRUZ

164

PAULO DE FARIA

165

PRESIDENTE BERNARDES

167

REGENTE FEIJÓ

178

COLINA

184

TUPÃ

190

APARECIDA

205

CERQUEIRA CÉSAR

207

URUPÊS

215

ANGATUBA

229

VARGEM GRANDE DO SUL

234

FARTURA

236

TAQUARITUBA

243

CORDEIRÓPOLIS

293

RIBEIRÃO PRETO

295

PERUÍBE

301

AVARÉ

314

TREMEMBÉ

330

TEODORO SAMPAIO

333

PEDREIRA

355

CERQUILHO

360

COSMÓPOLIS

 

NÚCLEO 7 - ZONAS ELEITORAIS COM 2 MUNICÍPIOS SOB SUA

JURISDIÇÃO

 

ZONA ELEITORAL

NOME

7

AGUDOS

8

AMPARO

15

ASSIS

19

BARIRI

21

BARRETOS

28

BROTAS

29

CAÇAPAVA

30

CACONDE

40

CATANDUVA

51

IGUAPE

 

NÚCLEO 7 - ZONAS ELEITORAIS COM 2 MUNICÍPIOS SOB SUA

JURISDIÇÃO

 

55

ITÁPOLIS

57

ITARARÉ

58

ITATIBA

60

ITUVERAVA

84

PARAIBUNA

89

PIEDADE

91

ESPÍRITO SANTO DO PINHAL

92

PIRACAIA

109

SERRANA

112

SANTA BRANCA

115

SANTA ISABEL

116

SANTA RITA DO PASSA QUATRO

123

SÃO JOAQUIM DA BARRA

132

SÃO SEBASTIÃO

136

SOCORRO

143

TUPÃ

145

CACHOEIRA PAULISTA

148

ELDORADO

149

DRACENA

151

GUARARAPES

153

MIRANDÓPOLIS

161

LENÇÓIS PAULISTA

170

MATÃO

172

REGISTRO

188

LEME

189

ITANHAÉM

197

GUARIBA

200

BARRA BONITA

202

ALTINÓPOLIS

204

JARDINÓPOLIS

294

SOROCABA

318

SÃO MIGUEL ARCANJO

344

CAMPO LIMPO PAULISTA

345

VINHEDO

358

MONTE MOR

368

ILHA SOLTEIRA

369

BOITUVA

 

NÚCLEO 7 - ZONAS ELEITORAIS COM 2 MUNICÍPIOS SOB SUA

JURISDIÇÃO

 

382

RIBEIRÃO PIRES

 

NÚCLEO 8 - ZONAS ELEITORAIS COM 1 MUNICÍPIO SOB SUA

JURISDIÇÃO

 

ZONA ELEITORAL

NOME

14

ARARAS

17

AVARÉ

22

BATATAIS

24

BEBEDOURO

34

VALINHOS

35

CAMPOS DO JORDÃO

36

CANANÉIA

43

CUNHA

44

DESCALVADO

48

GUARATINGUETÁ

54

ITAPIRA

63

JAÚ

67

LINS

73

MOCOCA

82

OURINHOS

87

PENÁPOLIS

96

PIRASSUNUNGA

100

PORTO FELIZ

103

PROMISSÃO

119

CUBATÃO

124

SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

144

UBATUBA

150

FERNANDÓPOLIS

169

GUAÍRA

183

RIBEIRÃO PIRES

191

IBIÚNA

194

PORTO FERREIRA

195

PRESIDENTE EPITÁCIO

208

MIGUELÓPOLIS

218

MIRACATU

219

POÁ

220

VOTORANTIM

221

SALTO

223

JUQUIÁ

 

NÚCLEO 8 - ZONAS ELEITORAIS COM 1 MUNICÍPIO SOB SUA JURISDIÇÃO

 

226

CÂNDIDO MOTA

237

MAIRIPORÃ

242

VÁRZEA PAULISTA

292

NOVA ODESSA

304

JANDIRA

323

PAULÍNIA

335

ARUJÁ

336

MORRO AGUDO

354

CAJAMAR

370

EMBU-GUAÇU

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 51, de 18 3.2026, p. 3-22.

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