
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 55, DE 16 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a regulamentação do Conselho de Representantes dos Cartórios Eleitorais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e revoga a Portaria TRE-SP nº 50/2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes, contido na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), objetivo que consiste em promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 221, de 10 de maio de 2016, que institui princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário e das políticas judiciárias do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a paridade de gênero, com perspectiva interseccional de raça e etnia, em atividades administrativas e jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ nº 540, de 18 de dezembro de 2023, que alterou a Resolução CNJ nº 255, de 4 de setembro de 2018;
CONSIDERANDO o macrodesafio relacionado ao "Aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária", constante do Plano Estratégico Institucional do ciclo 2021-2026, previsto na Resolução TRE-SP nº 546, de 15 de junho de 2021, e suas alterações; e
CONSIDERANDO o decidido no processo SEI TRE-SP nº 0012116-91.2025.6.26.8000,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Dispor sobre a regulamentação do Conselho de Representantes dos Cartórios Eleitorais (CRCE) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP), observados os termos e as condições estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º Para os fins deste normativo, considera-se:
I - núcleos administrativos: reunião de cartórios eleitorais que possuem semelhança na administração territorial, constituindo núcleos por afinidade administrativa;
II - governança: aplicação de práticas de liderança, de estratégia e de controle que permitem aos mandatários da organização pública e às partes nela interessadas avaliar a situação e demandas, direcionar a sua atuação e monitorar seu funcionamento, de modo a aumentar as chances de entrega de bons resultados aos cidadãos, em termos de serviços e de políticas públicas;
III - Rede de Governança Colaborativa: composta por representantes dos órgãos do Poder Judiciário com o objetivo de propor diretrizes relacionadas com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário, impulsionar sua implementação, monitorar e divulgar os resultados, bem como de atuar em temas voltados à governança judiciária, buscando a melhoria dos serviços jurisdicionais;
IV - Plano Estratégico do Tribunal: consiste no Plano Estratégico Institucional (PEI), que detalha a direção que o órgão pretende seguir para atingir seus objetivos, metas e estratégias, definindo as ações e recursos necessários;
V - Comitê Gestor da Estratégia (CoGEst): grupo responsável pela condução do Plano Estratégico Institucional;
VI - manifestação de caráter opinativo e consultivo: manifestação sem força decisória ou vinculante;
VII - raça: classificação social baseada em características físicas;
VIII - etnia: grupo social que compartilha características culturais, como história, idioma, costumes e tradições;
IX - paridade de gênero: igualdade na proporção ou representação de mulheres e homens em diferentes áreas;
X - paridade de raça e/ou etnia: igualdade e representatividade entre diferentes grupos raciais e étnicos;
XI- maioria absoluta: número de comparecimento ou de votos maior que a metade da composição do grupo;
XII - maioria simples: número de comparecimento ou de votos maior que a metade dos presentes ou votantes;
XIII - Google Forms: ferramenta online, que permite criar formulários para pesquisas, questionários, inscrições e avaliações;
XIV - correspondência eletrônica: e-mail funcional com domínio @tre-sp.jus.br;
XV - aplicativo de mensagem instantânea: aplicativos que possibilitam comunicação instantânea em grupos, sendo amplamente utilizados pelas equipes de trabalho do TRE-SP (WhatsApp/Telegram);
XVI - canais de comunicação administrativa: os canais formais instituídos pela própria Administração a fim de atender ao fluxo de informações entre colaboradores e setores no ambiente organizacional, nos termos do artigo 11 da Resolução TRE-SP nº 559, de 28 de setembro de 2021.
Art. 3º Os núcleos administrativos constituem a base de representatividade do CRCE, nos termos do Anexo I desta Portaria, e possuem a seguinte composição:
I - núcleo 1: zonas eleitorais da Capital;
II - núcleo 2: zonas eleitorais da Grande São Paulo com mais de 200 (duzentos) mil eleitores;
III - núcleo 3: zonas eleitorais do Interior com mais de 200 (duzentos) mil eleitores;
IV - núcleo 4: zonas eleitorais com jurisdição em municípios com mais de 100 (cem) mil eleitores;
V - núcleo 5: zonas eleitorais com jurisdição em 4 (quatro) ou mais municípios;
VI - núcleo 6: zonas eleitorais com jurisdição em 3 (três) municípios;
VII - núcleo 7: zonas eleitorais com jurisdição em 2 (dois) municípios;
VIII - núcleo 8: zonas eleitorais com jurisdição em 1 (um) município.
Parágrafo único. Cada núcleo administrativo será representado por 1 (um) titular da chefia de cartório, nos termos do Capítulo IV desta Portaria.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CRCE
Art. 4º Ao CRCE compete:
I - promover a integração e a comunicação entre servidores lotados nos cartórios eleitorais, por meio dos canais de comunicação administrativa do Tribunal;
II - priorizar e discutir as demandas comuns a todos os cartórios eleitorais ou à significativa parcela destes, promovendo, por intermédio da Diretoria-Geral, o encaminhamento às unidades competentes do Tribunal;
III - participar de projetos, comissões, reuniões e demais atividades organizadas pela secretaria do TRE-SP, por meio da indicação de servidores;
IV - propor projetos, eventos e outras ações que demandem o envolvimento do CRCE ou dos cartórios eleitorais;
V - responder às consultas formuladas pela secretaria do Tribunal acerca de temas e questões referentes aos cartórios eleitorais, nos prazos solicitados;
VI - sugerir ações para o cumprimento das metas do Poder Judiciário nacional e do Plano Estratégico do Tribunal;
VII - interagir permanentemente com o representante do Tribunal na Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário e com a Secretaria de Planejamento Estratégico e de Eleições (SEPLAN);
VIII - participar de discussões do Comitê Gestor da Estratégia (CoGEst) que impactarem diretamente os cartórios eleitorais;
IX - apresentar à Diretoria-Geral, até 5 (cinco) dias antes de encerrado o mandato, relatório de transição contendo as atividades desenvolvidas ao longo do correspondente período, concluídas ou em andamento, assim como os assuntos pendentes de providências, além de outras informações que o CRCE entender pertinentes, para encaminhamento aos novos integrantes do colegiado.
§ 1º Cabe às chefias cartorárias e seus substitutos integrar o grupo de comunicação a ser utilizado pelo CRCE para fins de acompanhamento das diretrizes e informações, facultada a interação ativa.
§ 2º Sempre que possível, os prazos para a manifestação do CRCE serão fixados com razoabilidade, de modo a possibilitar estudo, levantamento de dados, consultas, pesquisas, reunião de informações e eventual conclusão.
§ 3º As demandas individuais das zonas eleitorais devem ser tratadas pelas chefias.
§ 4º As demandas apresentadas às unidades do Tribunal, notadamente aquelas dirigidas à secretaria, deverão ser subsidiadas com dados concretos de suporte e com a indicação da quantidade de cartórios eleitorais que são impactados ou que apresentaram-nas, a fim de garantir maior transparência, objetividade e fundamentação para a tomada de decisão da Administração.
Art. 5º A manifestação do CRCE possui caráter opinativo e consultivo nas decisões administrativas que envolvam matérias relacionadas às suas atribuições, às das zonas eleitorais e outras em que a Diretoria-Geral entender ser oportuna a participação do grupo.
Art. 6º As atividades do CRCE serão realizadas por titulares e suplentes sem prejuízo das suas atribuições ordinárias.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CRCE
Art. 7º O CRCE será composto por 8 (oito) membros titulares, todos chefes de cartório eleitos, nos termos fixados no Capítulo IV desta Portaria.
Parágrafo único. O CRCE escolherá um titular para atuar como interlocutor perante a alta Administração em reuniões e demais interações, de acordo com a natureza da matéria a ser tratada, assegurada a participação de todos seus integrantes.
Art. 8º Para cada representante eleito, 1 (um) suplente será designado, o qual substituirá automaticamente o titular em suas ausências ou nas hipóteses de vaga previstas no Capítulo IX deste normativo.
§ 1º A atuação do suplente nos núcleos, discussões, deliberações, reuniões, interações com secretarias e Diretoria-Geral, a participação em comissões e o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do CRCE serão restritos ao período de ausência do titular.
§ 2º Nos termos do § 1º deste artigo, a atuação do suplente está vinculada aos termos desta Portaria.
§ 3º As substituições devem ser comunicadas aos demais conselheiros, por e-mail: crce@tre-sp. jus.br, e à Diretoria-Geral, via SEI.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO DO CRCE
Art. 9º Os membros do CRCE, chefes de cartório, serão eleitos por meio de voto direto e secreto. Parágrafo único. A gestão do processo eleitoral para escolha dos membros do CRCE ficará a cargo da Assessoria de Atendimento aos Cartórios Eleitorais (AACE).
Art. 10. Apenas chefes de cartório com experiência de, pelo menos, 1 (uma) eleição municipal na função de chefe poderão concorrer à vaga de conselheiro representante do núcleo administrativo que integram.
Art. 11. Os chefes de cartório interessados em compor o CRCE poderão inscrever-se por meio de sistema informatizado, disponível na Intranet, observados os prazos indicados no calendário divulgado pela Diretoria-Geral.
Art. 12. Todos os chefes de cartório poderão votar nos candidatos do correspondente núcleo, sendo calculado apenas 1 (um) voto por zona eleitoral.
Parágrafo único. Na ausência da chefia, o voto poderá ser exercido pelo substituto, representando a zona.
Art. 13. O candidato com maior número de votos será eleito representante titular de cada núcleo no CRCE.
§ 1º O segundo mais votado do núcleo exercerá a função de primeira suplência.
§ 2º Se houver, o terceiro mais votado será considerado segundo suplente e atuará apenas nos casos de vaga da primeira suplência.
Art. 14. Em caso de empate entre candidatos do mesmo núcleo, serão adotados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - maior tempo de exercício de chefia no núcleo;
II - maior tempo de efetivo exercício no TRE-SP;
III - maior idade;
IV - paridade de gênero, de acordo com a autodeclaração no ato de inscrição;
V - paridade de raça ou etnia, de acordo com a autodeclaração no ato de inscrição.
Parágrafo único. Para desempate na hipótese de paridade de gênero ou de raça ou etnia na composição do CRCE, será considerada a seleção do candidato que resultar na maior proximidade da proporção de gênero ou de raça ou etnia da população brasileira.
Art. 15. Não serão aceitas quaisquer reclamações quanto ao resultado obtido pelo sistema informatizado de apuração.
Art. 16. Na hipótese de candidatura única, preenchido o requisito do artigo 10, permanece a obrigatoriedade da realização do processo de votação, não sendo admitida a eleição automática.
Art. 17. Na inexistência de candidatos interessados para representar 1 (um) ou mais núcleos, o CRCE, mediante consulta e análise de perfil, indicará à Diretoria-Geral 3 (três) chefes de cartórios por núcleo, para a escolha do novo conselheiro.
§ 1º A indicação do CRCE disposta no caput deste artigo observará os requisitos fixados no artigo 10 e também, sempre que possível, a paridade de gênero e a paridade de raça ou etnia.
§ 2º Quando possível, 50% (cinquenta por cento) das vagas do CRCE serão destinadas a pessoas pretas e pardas.
§ 3º Na hipótese de inexistência de interesse do indicado, ainda que mediante escolha da Diretoria-Geral, esta poderá analisar a viabilidade de recondução do atual conselheiro do núcleo para um novo mandato, conforme disposto no artigo 18 desta Portaria, ou avaliar outra alternativa para preenchimento da vaga.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à hipótese de inexistência de candidatos para todos os núcleos administrativos.
Art. 18. A eleição para o CRCE ocorrerá no mês de março dos anos eleitorais para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição subsequente, salvo na ocorrência do disposto no § 3º do artigo 17 desta Portaria.
Art. 19. A divulgação do resultado da eleição e a posse dos membros do CRCE serão realizadas durante o evento "Encontro da Justiça Eleitoral".
Parágrafo único. Na hipótese de não realização do evento, a Diretoria-Geral definirá a forma de divulgação e a posse dos eleitos.
Art. 20. O mandato dos representantes eleitos terá início no primeiro dia útil após a divulgação do resultado da eleição ou, se ela não ocorrer, após a divulgação da indicação pela Diretoria-Geral.
Parágrafo único. Independentemente da data de início do mandato, ele encerrará no dia imediatamente anterior àquele mencionado no caput.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CRCE E DAS REUNIÕES
Art. 21. Os representantes titulares do CRCE responderão às demandas dos núcleos e das secretarias no horário de funcionamento da sede e dos cartórios eleitorais, preferencialmente pelos meios eletrônicos, como correio eletrônico (e-mail), google chat e por meio de aplicativos de mensagem instantânea.
Parágrafo único. Em casos urgentes e durante o período eleitoral, as demandas poderão ser apresentadas presencialmente ou por telefone, e, excepcionalmente, fora do horário de expediente ordinário.
Art. 22. As questões e os pedidos submetidos serão previamente avaliados e discutidos pelos conselheiros, mediante os meios eletrônicos indicados no artigo 21 ou por meio de reuniões virtuais ou presenciais.
§ 1º As reuniões virtuais ou presenciais terão início com o comparecimento da maioria absoluta dos conselheiros.
§ 2º A cada reunião, será elaborada a ata, contendo data, nome de integrantes presentes e ausentes, assuntos tratados e deliberações tomadas.
§ 3º As atas deverão ser incluídas no sistema SEI, assinadas por todos os conselheiros presentes à reunião e divulgadas nos núcleos e secretarias, por meio de correspondência eletrônica.
Art. 23. As deliberações do CRCE serão tomadas por maioria absoluta dos votos, presente a maioria absoluta dos conselheiros.
§ 1º As demandas urgentes e com prazos fixados de até 48 (quarenta e oito) horas para resposta poderão ser decididas por maioria simples.
§ 2º Nas deliberações tomadas por meio de aplicativo de mensagem instantânea, o prazo de votação será de até 2 (duas) horas.
§ 3º As deliberações tomadas pelo CRCE nos termos do § 2° deverão ser incluídas no sistema SEI para posterior divulgação, na forma do § 3° do artigo 22.
Art. 24. Os titulares do CRCE deverão reunir-se presencialmente, na sede do TRE-SP, a cada 4 (quatro) meses, ou por convocação do Tribunal, condicionando-se o custeio das despesas com diárias e deslocamentos à disponibilidade orçamentária.
Art. 25. A pauta das reuniões quadrimestrais referidas no artigo 24 deste normativo deverá ser divulgada à Diretoria-Geral no sistema SEI, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, devendo ser dado amplo conhecimento aos servidores das unidades cartorárias.
§ 1º As pautas serão formadas por meio de consulta aos núcleos, cujas sugestões passarão por avaliação prévia do CRCE.
§ 2º A divulgação das pautas nos núcleos será realizada por meio de aplicativo de mensagem instantânea.
Art. 26. As atas com o resumo dos assuntos abordados nas reuniões quadrimestrais serão divulgadas em até 3 (três) dias úteis, na forma do § 3º do artigo 22.
Art. 27. Representantes da secretaria designados pela Diretoria-Geral participarão das reuniões quadrimestrais do CRCE, conforme os assuntos constantes da pauta previamente divulgada.
CAPÍTULO VI
DAS CONSULTAS AOS NÚCLEOS E ÀS SECRETARIAS
Seção I - Da consulta aos núcleos
Art. 28. A fim de garantir maior grau de representatividade, sempre que possível, os núcleos serão consultados antes de as deliberações serem tomadas pelo CRCE.
§ 1º As consultas deverão ter prazo mínimo de 7 (sete) dias, salvo se a demanda exigir tempo menor de resposta.
§ 2º Os núcleos serão consultados preferencialmente por meio da ferramenta "Google Forms".
§ 3º As consultas urgentes, cuja deliberação do CRCE deva ser tomada em até 48 (quarenta e oito) horas, poderão ser realizadas por meios mais céleres, como enquetes em aplicativos de mensagem instantânea.
§ 4º As consultas aos núcleos poderão ser dispensadas mediante decisão da maioria absoluta dos conselheiros do CRCE, em razão da urgência da resposta ou do sigilo do assunto.
Seção II - Da consulta às secretarias
Art. 29. Nos termos do artigo 4º, inciso II, desta Portaria, as dúvidas e as consultas dos núcleos deverão ser avaliadas e deliberadas pelos conselheiros titulares antes de serem encaminhadas à Diretoria-Geral.
Art. 30. As consultas às unidades da secretaria serão realizadas pelo CRCE preferencialmente pelo sistema SEI.
Art. 31. Os requerimentos dos núcleos devem ser deliberados previamente pelo CRCE, formalizados por meio do sistema SEI e encaminhados às unidades competentes.
§ 1º Nos termos do artigo 4º, § 3º, desta Portaria, caso a chefia eleitoral entenda que possui requerimento individual, poderá encaminhá-lo diretamente à secretaria.
§ 2º Caso a matéria contida no processo referido no § 1º deste artigo envolva demandas comuns a todos os cartórios eleitorais ou à significativa parcela destes, o CRCE será comunicado para, se entender necessário, apresentar manifestação antes da prolação de decisão final pela Administração.
§ 3º Nos termos do § 2º deste artigo, o prazo para manifestação do CRCE será fixado no mesmo processo de acordo com a complexidade da matéria envolvida.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES
Art. 32. As demandas, consultas e informações oriundas dos núcleos, das secretarias ou da Diretoria-Geral somente serão divulgadas após o processo de avaliação e decisão da Administração.
Art. 33. As deliberações votadas em reuniões pelos titulares do CRCE serão divulgadas na forma do § 3º do artigo 22.
CAPÍTULO VIII
DO INCENTIVO À ATUAÇÃO NO CRCE
Art. 34. Como forma de incentivo à atuação no CRCE, os conselheiros titulares poderão participar:
I - de evento anual de inovação, a ser indicado pela Diretoria-Geral, na forma e quantidade de participantes que especificar;
II - de capacitação em matéria de facilitação, a fim de proporcionar conhecimento técnico para a realização das reuniões do CRCE e para a multiplicação de boas práticas às chefias de cartório do respectivo núcleo;
III - de treinamento em outra área e assunto necessários à atuação no CRCE, conforme proposta apresentada e justificada por este.
§ 1º A Diretoria-Geral poderá considerar a atuação no CRCE como vantagem para outras ações do TRE-SP.
§ 2º Em caso de afastamento legal do titular do CRCE, o suplente poderá participar da ação de incentivo.
CAPÍTULO IX
DO SURGIMENTO DE VAGA NO CRCE
Art. 35. São hipóteses de surgimento de vaga no CRCE:
I - renúncia;
II - vacância do cargo efetivo;
III - dispensa motivada pela Administração.
§ 1º A renúncia e a vacância do cargo efetivo deverão ser comunicadas pelo próprio conselheiro com 10 (dez) dias de antecedência à Diretoria-Geral.
§ 2º A dispensa motivada será provocada pela maioria absoluta dos conselheiros do CRCE, em processo SEI previamente instaurado para essa finalidade, o qual será encaminhado para análise e decisão motivada da Administração.
Art. 36. A vaga de titular do CRCE que surgir durante o mandato será assumida pelo primeiro suplente e a segunda suplência passará a exercer a primeira suplência.
§ 1º Na inexistência de segundo suplente, o CRCE selecionará 3 (três) chefes de cartório para indicação à Diretoria-Geral, nos termos do artigo 17 desta Portaria.
§ 2º A assunção da vaga pelo suplente será pelo prazo remanescente do mandato vago.
§ 3º Se a assunção como titular ocorrer no segundo ano do mandato, o período não será contabilizado para fins do impedimento de reeleição subsequente previsto no art. 18.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Em caso de atuação supostamente irregular de conselheiro, a apuração observará o disposto na Resolução TRE-SP nº 468/2019.
Art. 38. A contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria será contínua.
§ 1º Durante o período eleitoral, considerado como o intervalo entre o último dia para entrega do registro de candidaturas e a data da eleição, os prazos não se interrompem nos finais de semana e feriados.
§ 2º Ordinariamente, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento ocorrer em finais de semana ou feriados.
§ 3º Os prazos contados em horas serão convertidos em dias no período não eleitoral.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 40. Revogam-se a Portaria TRE-SP nº 50/2024 e outras disposições em contrário.
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ
PRESIDENTE
ANEXO I - COMPOSIÇÃO DOS NÚCLEOS
NÚCLEOS |
ZONAS ELEITORAIS |
1. Capital |
57 |
2. Municípios da Grande São Paulo com mais de 200 mil eleitores |
46 |
3. Municípios do Interior com mais de 200 mil eleitores |
47 |
4. Municípios com mais de 100 mil eleitores |
39 |
5. Zonas Eleitorais com 4 ou mais municípios sob sua jurisdição |
53 |
6. Zonas Eleitorais com 3 municípios sob sua jurisdição |
59 |
7. Zonas Eleitorais com 2 municípios sob sua jurisdição |
48 |
8. Zonas Eleitorais com 1 município sob sua jurisdição |
44 |
Total Geral |
393 |
NÚCLEO 1 - CAPITAL |
|
ZONA ELEITORAL |
NOME |
1 |
SÃO PAULO - BELA VISTA |
2 |
SÃO PAULO - PERDIZES |
3 |
SÃO PAULO - SANTA IFIGÊNIA |
4 |
SÃO PAULO - MOÓCA |
5 |
SÃO PAULO - JARDIM PAULISTA |
6 |
SÃO PAULO - VILA MARIANA |
20 |
SÃO PAULO - VALO VELHO |
246 |
SÃO PAULO - SANTO AMARO |
247 |
SÃO PAULO - SÃO MIGUEL PAULISTA |
248 |
SÃO PAULO - ITAQUERA |
249 |
SÃO PAULO - SANTANA |
250 |
SÃO PAULO - LAPA |
251 |
SÃO PAULO - PINHEIROS |
252 |
SÃO PAULO - PENHA DE FRANÇA |
253 |
SÃO PAULO - TATUAPÉ |
254 |
SÃO PAULO - VILA MARIA |
255 |
SÃO PAULO - CASA VERDE |
256 |
SÃO PAULO - TUCURUVI |
257 |
SÃO PAULO - VILA PRUDENTE |
258 |
SÃO PAULO - INDIANÓPOLIS |
259 |
SÃO PAULO - SAÚDE |
260 |
SÃO PAULO - IPIRANGA |
280 |
SÃO PAULO - CAPELA DO SOCORRO |
320 |
SÃO PAULO - JABAQUARA |
325 |
SÃO PAULO - PIRITUBA |
326 |
SÃO PAULO - ERMELINO MATARAZZO |
327 |
SÃO PAULO - NOSSA SENHORA DO Ó |
328 |
SÃO PAULO - CAMPO LIMPO |
346 |
SÃO PAULO - MORUMBI |
347 |
SÃO PAULO - VILA MATILDE |
348 |
SÃO PAULO - VILA FORMOSA |
349 |
SÃO PAULO - JAÇANÃ |
350 |
SÃO PAULO - SAPOPEMBA |
351 |
SÃO PAULO - CIDADE ADEMAR |
352 |
SÃO PAULO - ITAIM PAULISTA |
353 |
SÃO PAULO - GUAIANASES |
371 |
SÃO PAULO - GRAJAÚ |
NÚCLEO 1 - CAPITAL |
|
372 |
SÃO PAULO - PIRAPORINHA |
373 |
SÃO PAULO - CAPÃO REDONDO |
374 |
SÃO PAULO - RIO PEQUENO |
375 |
SÃO PAULO - SÃO MATEUS |
376 |
SÃO PAULO - BRASILÂNDIA |
381 |
SÃO PAULO - PARELHEIROS |
389 |
SÃO PAULO - PERUS |
390 |
SÃO PAULO - CANGAÍBA |
392 |
SÃO PAULO - PONTE RASA |
397 |
SÃO PAULO - JARDIM HELENA |
403 |
SÃO PAULO - JARAGUÁ |
404 |
SÃO PAULO - CIDADE TIRADENTES |
405 |
SÃO PAULO - CONJUNTO JOSÉ BONIFÁCIO |
408 |
SÃO PAULO - JARDIM SÃO LUÍS |
413 |
SÃO PAULO - CURSINO |
417 |
SÃO PAULO - PARQUE DO CARMO |
418 |
SÃO PAULO - PEDREIRA |
420 |
SÃO PAULO - VILA SABRINA |
421 |
SÃO PAULO - TEOTÔNIO VILELA |
422 |
SÃO PAULO - LAUZANE PAULISTA |
|
NÚCLEO 2 - MUNICÍPIOS DA GRANDE SÃO PAULO COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES |
|
ZONA ELEITORAL |
NOME |
74 |
MOGI DAS CRUZES |
156 |
SANTO ANDRÉ |
174 |
SÃO BERNARDO DO CAMPO |
176 |
GUARULHOS |
181 |
SUZANO |
185 |
GUARULHOS |
199 |
BARUERI |
213 |
OSASCO |
217 |
MAUÁ |
222 |
DIADEMA |
263 |
SANTO ANDRÉ |
264 |
SANTO ANDRÉ |
276 |
OSASCO |
277 |
OSASCO |
278 |
GUARULHOS |
279 |
GUARULHOS |
|
NÚCLEO 2 - MUNICÍPIOS DA GRANDE SÃO PAULO COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES |
|
283 |
SÃO BERNARDO DO CAMPO |
284 |
SÃO BERNARDO DO CAMPO |
287 |
MOGI DAS CRUZES |
296 |
SÃO BERNARDO DO CAMPO |
303 |
CARAPICUÍBA |
306 |
SANTO ANDRÉ |
307 |
SANTO ANDRÉ |
315 |
OSASCO |
319 |
MOGI DAS CRUZES |
324 |
TABOÃO DA SERRA |
329 |
DIADEMA |
331 |
OSASCO |
332 |
OSASCO |
339 |
MAUÁ |
341 |
EMBU DAS ARTES |
365 |
MAUÁ |
377 |
ITAQUAQUECETUBA |
383 |
SANTO ANDRÉ |
386 |
BARUERI |
388 |
CARAPICUÍBA |
391 |
EMBU DAS ARTES |
393 |
GUARULHOS |
394 |
GUARULHOS |
395 |
GUARULHOS |
409 |
SÃO BERNARDO DO CAMPO |
414 |
SÃO BERNARDO DO CAMPO |
415 |
SUZANO |
416 |
TABOÃO DA SERRA |
419 |
ITAQUAQUECETUBA |
426 |
DIADEMA |
|
NÚCLEO 3 - MUNICÍPIOS DO INTERIOR COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES |
|
ZONA ELEITORAL |
NOME |
23 |
BAURU |
33 |
CAMPINAS |
|
NÚCLEO 3 - MUNICÍPIOS DO INTERIOR COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES |
|
46 |
FRANCA |
65 |
JUNDIAÍ |
66 |
LIMEIRA |
93 |
PIRACICABA |
108 |
RIBEIRÃO PRETO |
118 |
SANTOS |
125 |
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
127 |
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS |
137 |
SOROCABA |
141 |
TAUBATÉ |
177 |
SÃO VICENTE |
212 |
GUARUJÁ |
244 |
PIRACICABA |
265 |
RIBEIRÃO PRETO |
266 |
RIBEIRÃO PRETO |
267 |
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
268 |
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
270 |
PIRACICABA |
271 |
SOROCABA |
272 |
SANTOS |
273 |
SANTOS |
274 |
CAMPINAS |
275 |
CAMPINAS |
281 |
JUNDIAÍ |
282 |
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS |
291 |
FRANCA |
300 |
BAURU |
305 |
RIBEIRÃO PRETO |
310 |
GUARUJÁ |
317 |
PRAIA GRANDE |
340 |
SÃO VICENTE |
342 |
SOROCABA |
343 |
SOROCABA |
356 |
SOROCABA |
378 |
CAMPINAS |
|
NÚCLEO 3 - MUNICÍPIOS DO INTERIOR COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES |
|
379 |
CAMPINAS |
380 |
CAMPINAS |
387 |
BAURU |
399 |
LIMEIRA |
406 |
PRAIA GRANDE |
407 |
TAUBATÉ |
411 |
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS |
412 |
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS |
423 |
CAMPINAS |
424 |
JUNDIAÍ |
NÚCLEO 4 - MUNICÍPIOS COM MAIS DE 100 MIL ELEITORES |
|
ZONA ELEITORAL |
NOME |
11 |
ARAÇATUBA |
13 |
ARARAQUARA |
16 |
ATIBAIA |
26 |
BOTUCATU |
27 |
BRAGANÇA PAULISTA |
52 |
ITAPETININGA |
59 |
ITU |
62 |
JACAREÍ |
70 |
MARÍLIA |
90 |
PINDAMONHANGABA |
101 |
PRESIDENTE PRUDENTE |
110 |
RIO CLARO |
121 |
SÃO CARLOS |
158 |
AMERICANA |
166 |
SÃO CAETANO DO SUL |
186 |
SANTA BÁRBARA D'OESTE |
192 |
FRANCO DA ROCHA |
201 |
ITAPECERICA DA SERRA |
206 |
CARAGUATATUBA |
211 |
INDAIATUBA |
216 |
MOGI GUAÇU |
227 |
COTIA |
230 |
SUMARÉ |
269 |
SÃO CAETANO DO SUL |
286 |
COTIA |
NÚCLEO 4 - MUNICÍPIOS COM MAIS DE 100 MIL ELEITORES |
|
288 |
RIO CLARO |
299 |
ARAÇATUBA |
359 |
ITAPEVI |
361 |
HORTOLÂNDIA |
362 |
SUMARÉ |
367 |
FRANCISCO MORATO |
384 |
AMERICANA |
385 |
ARARAQUARA |
396 |
JACAREÍ |
400 |
MARÍLIA |
401 |
FERRAZ DE VASCONCELOS |
402 |
PRESIDENTE PRUDENTE |
410 |
SÃO CARLOS |
428 |
SANTANA DE PARNAÍBA |
|
NÚCLEO 5 - ZONAS ELEITORAIS COM 4 OU MAIS MUNICÍPIOS SOB SUA JURISDIÇÃO |
|
ZONA ELEITORAL |
NOME |
9 |
ANDRADINA |
10 |
APIAÍ |
12 |
PARAGUAÇU PAULISTA |
25 |
BIRIGUI |
41 |
CONCHAS |
42 |
CRUZEIRO |
47 |
GARÇA |
53 |
ITAPEVA |
64 |
JOSÉ BONIFÁCIO |
69 |
LUCÉLIA |
72 |
MIRASSOL |
77 |
MONTE APRAZÍVEL |
80 |
OLÍMPIA |
83 |
PALMITAL |
94 |
PIRAJU |
95 |
PIRAJUÍ |
106 |
RANCHARIA |
107 |
RIBEIRÃO BONITO |
111 |
SANTA ADÉLIA |
114 |
SANTA CRUZ DO RIO PARDO |
131 |
SÃO ROQUE |
|
NÚCLEO 5 - ZONAS ELEITORAIS COM 4 OU MAIS MUNICÍPIOS SOB SUA JURISDIÇÃO |
|
139 |
TAQUARITINGA |
140 |
TATUÍ |
147 |
VOTUPORANGA |
159 |
DUARTINA |
162 |
NHANDEARA |
171 |
MONTE AZUL PAULISTA |
175 |
TUPI PAULISTA |
179 |
CATANDUVA |
180 |
MARÍLIA |
182 |
PRESIDENTE PRUDENTE |
187 |
SANTA FÉ DO SUL |
196 |
JUNQUEIRÓPOLIS |
210 |
BILAC |
214 |
BURITAMA |
224 |
CARDOSO |
225 |
AURIFLAMA |
228 |
JACUPIRANGA |
232 |
PALMEIRA D'OESTE |
233 |
ESTRELA D'OESTE |
239 |
AMÉRICO BRASILIENSE |
240 |
FRANCA |
241 |
DOIS CÓRREGOS |
245 |
RIO CLARO |
261 |
PIRAPOZINHO |
289 |
PENÁPOLIS |
290 |
ASSIS |
297 |
LINS |
298 |
BRAGANÇA PAULISTA |
302 |
FERNANDÓPOLIS |
312 |
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
313 |
OURINHOS |
427 |
URÂNIA |
|
NÚCLEO 6 - ZONAS ELEITORAIS COM 3 MUNICÍPIOS SOB SUA JURISDIÇÃO |
|
ZONA ELEITORAL |
NOME |
|
NÚCLEO 6 - ZONAS ELEITORAIS COM 3 MUNICÍPIOS SOB SUA JURISDIÇÃO |
|
18 |
BANANAL |
31 |
CAFELÂNDIA |
32 |
CAJURU |
37 |
CAPÃO BONITO |
38 |
CAPIVARI |
39 |
CASA BRANCA |
49 |
IBITINGA |
50 |
IGARAPAVA |
56 |
ITAPORANGA |
61 |
JABOTICABAL |
68 |
LORENA |
71 |
MARTINÓPOLIS |
75 |
MOGI MIRIM |
76 |
MONTE ALTO |
78 |
NOVA GRANADA |
79 |
NOVO HORIZONTE |
81 |
ORLÂNDIA |
86 |
PEDERNEIRAS |
88 |
PEREIRA BARRETO |
98 |
PITANGUEIRAS |
99 |
POMPÉIA |
102 |
PRESIDENTE VENCESLAU |
117 |
SANTO ANASTÁCIO |
122 |
SÃO JOÃO DA BOA VISTA |
126 |
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
128 |
SÃO LUÍS DO PARAITINGA |
129 |
SÃO MANUEL |
130 |
SÃO PEDRO |
133 |
SÃO SIMÃO |
134 |
SERRA NEGRA |
135 |
SERTÃOZINHO |
138 |
TANABI |
142 |
TIETÊ |
146 |
VALPARAÍSO |
152 |
JALES |
|
NÚCLEO 6 - ZONAS ELEITORAIS COM 3 MUNICÍPIOS SOB SUA JURISDIÇÃO |
|
155 |
PEDREGULHO |
157 |
ADAMANTINA |
163 |
OSVALDO CRUZ |
164 |
PAULO DE FARIA |
165 |
PRESIDENTE BERNARDES |
167 |
REGENTE FEIJÓ |
178 |
COLINA |
184 |
TUPÃ |
190 |
APARECIDA |
205 |
CERQUEIRA CÉSAR |
207 |
URUPÊS |
215 |
ANGATUBA |
229 |
VARGEM GRANDE DO SUL |
234 |
FARTURA |
236 |
TAQUARITUBA |
243 |
CORDEIRÓPOLIS |
293 |
RIBEIRÃO PRETO |
295 |
PERUÍBE |
301 |
AVARÉ |
314 |
TREMEMBÉ |
330 |
TEODORO SAMPAIO |
333 |
PEDREIRA |
355 |
CERQUILHO |
360 |
COSMÓPOLIS |
|
NÚCLEO 7 - ZONAS ELEITORAIS COM 2 MUNICÍPIOS SOB SUA JURISDIÇÃO |
|
ZONA ELEITORAL |
NOME |
7 |
AGUDOS |
8 |
AMPARO |
15 |
ASSIS |
19 |
BARIRI |
21 |
BARRETOS |
28 |
BROTAS |
29 |
CAÇAPAVA |
30 |
CACONDE |
40 |
CATANDUVA |
51 |
IGUAPE |
|
NÚCLEO 7 - ZONAS ELEITORAIS COM 2 MUNICÍPIOS SOB SUA JURISDIÇÃO |
|
55 |
ITÁPOLIS |
57 |
ITARARÉ |
58 |
ITATIBA |
60 |
ITUVERAVA |
84 |
PARAIBUNA |
89 |
PIEDADE |
91 |
ESPÍRITO SANTO DO PINHAL |
92 |
PIRACAIA |
109 |
SERRANA |
112 |
SANTA BRANCA |
115 |
SANTA ISABEL |
116 |
SANTA RITA DO PASSA QUATRO |
123 |
SÃO JOAQUIM DA BARRA |
132 |
SÃO SEBASTIÃO |
136 |
SOCORRO |
143 |
TUPÃ |
145 |
CACHOEIRA PAULISTA |
148 |
ELDORADO |
149 |
DRACENA |
151 |
GUARARAPES |
153 |
MIRANDÓPOLIS |
161 |
LENÇÓIS PAULISTA |
170 |
MATÃO |
172 |
REGISTRO |
188 |
LEME |
189 |
ITANHAÉM |
197 |
GUARIBA |
200 |
BARRA BONITA |
202 |
ALTINÓPOLIS |
204 |
JARDINÓPOLIS |
294 |
SOROCABA |
318 |
SÃO MIGUEL ARCANJO |
344 |
CAMPO LIMPO PAULISTA |
345 |
VINHEDO |
358 |
MONTE MOR |
368 |
ILHA SOLTEIRA |
369 |
BOITUVA |
|
NÚCLEO 7 - ZONAS ELEITORAIS COM 2 MUNICÍPIOS SOB SUA JURISDIÇÃO |
|
382 |
RIBEIRÃO PIRES |
|
NÚCLEO 8 - ZONAS ELEITORAIS COM 1 MUNICÍPIO SOB SUA JURISDIÇÃO |
|
ZONA ELEITORAL |
NOME |
14 |
ARARAS |
17 |
AVARÉ |
22 |
BATATAIS |
24 |
BEBEDOURO |
34 |
VALINHOS |
35 |
CAMPOS DO JORDÃO |
36 |
CANANÉIA |
43 |
CUNHA |
44 |
DESCALVADO |
48 |
GUARATINGUETÁ |
54 |
ITAPIRA |
63 |
JAÚ |
67 |
LINS |
73 |
MOCOCA |
82 |
OURINHOS |
87 |
PENÁPOLIS |
96 |
PIRASSUNUNGA |
100 |
PORTO FELIZ |
103 |
PROMISSÃO |
119 |
CUBATÃO |
124 |
SÃO JOSÉ DO RIO PARDO |
144 |
UBATUBA |
150 |
FERNANDÓPOLIS |
169 |
GUAÍRA |
183 |
RIBEIRÃO PIRES |
191 |
IBIÚNA |
194 |
PORTO FERREIRA |
195 |
PRESIDENTE EPITÁCIO |
208 |
MIGUELÓPOLIS |
218 |
MIRACATU |
219 |
POÁ |
220 |
VOTORANTIM |
221 |
SALTO |
223 |
JUQUIÁ |
NÚCLEO 8 - ZONAS ELEITORAIS COM 1 MUNICÍPIO SOB SUA JURISDIÇÃO |
|
226 |
CÂNDIDO MOTA |
237 |
MAIRIPORÃ |
242 |
VÁRZEA PAULISTA |
292 |
NOVA ODESSA |
304 |
JANDIRA |
323 |
PAULÍNIA |
335 |
ARUJÁ |
336 |
MORRO AGUDO |
354 |
CAJAMAR |
370 |
EMBU-GUAÇU |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 51, de 18 3.2026, p. 3-22.

