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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 101, DE 25 DE MARÇO DE 2026.

Simplifica o procedimento administrativo disposto no § 2º do artigo 9º da Resolução TRE-SP nº 567/2021, para a renovação do período de regime de teletrabalho parcial das servidoras e dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida à Presidência pelo artigo 46-A da Resolução TRE-SP nº 567/2021, incluído pela Resolução TRE-SP nº 656/2024, que autoriza a alteração, a qualquer tempo, do regime de teletrabalho na secretaria e nos cartórios eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e conferir maior celeridade aos processos administrativos de prorrogação do regime de teletrabalho, garantindo simultaneamente o acompanhamento da saúde da pessoa e o adequado controle da gestão de pessoas;

CONSIDERANDO o decidido no processo SEI TRE-SP nº 0009495-87.2026.6.26.8000,

RESOLVE:

Art. 1º  Simplificar o procedimento administrativo disposto no § 2º do artigo 9º da Resolução TRE-SP nº 567/2021, para a renovação de período de regime de teletrabalho parcial das servidoras e dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, nos termos desta Portaria.

Art. 2º  Na renovação de período exclusivamente na modalidade de teletrabalho parcial, fica dispensada a submissão do pedido à decisão das autoridades elencadas nos incisos I a III do parágrafo único do artigo 7º da Resolução TRE-SP nº 567/2021.

Parágrafo único.  A concessão de novo período será efetivada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante o cumprimento das seguintes etapas obrigatórias, nesta ordem:

I – manifestação expressa e favorável da chefia imediata atestando o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Individual de Trabalho e a conveniência da manutenção da servidora ou do servidor no regime de trabalho, e posterior aprovação da instância superior hierárquica correspondente;

II – manifestação da Coordenadoria de Atenção à Saúde sobre as condições pessoais de saúde para a continuidade no regime; e

II – análise final e registro formal pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).

Art. 3º  O fluxo estabelecido por esta Portaria não impede a suspensão ou o desligamento da pessoa do regime de teletrabalho parcial a qualquer tempo, no interesse da Administração, nos termos do artigo 38 da Resolução TRE-SP nº 567/2021.

Art. 4º  Os pedidos de renovação de teletrabalho integral permanecem inalterados.

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 58, de 27.3.2026, p. 3-4.

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