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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 121, DE 9 DE JUNHO DE 2025.

Regulamenta o critério e o procedimento para a lotação, no âmbito do TRE-SP, de candidatas e candidatos aprovados no concurso público nacional unificado da Justiça Eleitoral, durante o prazo de validade previsto no respectivo Edital nº 1 - CPNUJE, de 27 de maio de 2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.724, de 10 de outubro de 2023, que estabelece as normas gerais para a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no item 4.2 do edital do concurso público nacional unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE) para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de analista judiciário e de técnico judiciário - Edital nº 1 - CPNUJE, de 27 de maio de 2024;

CONSIDERANDO o decidido no processo SEI nº 0016250-64.2025.6.26.8000;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º  Regulamentar o critério e o procedimento para a lotação, no âmbito do TRE-SP, de candidatas e candidatos aprovados no concurso público nacional unificado da Justiça Eleitoral, durante o prazo de validade previsto no respectivo Edital nº 1 - CPNUJE, de 27 de maio de 2024, nos termos do disposto nesta Portaria.

Art. 2º  Para efeitos deste normativo, considera-se:

I - lotação: unidade na qual a servidora ou o servidor desenvolve suas atividades quando da entrada em exercício no cargo para o qual foi nomeada ou nomeado;

II - perfil profissional: corresponde ao currículo, que reúne a formação acadêmica, experiências profissionais, conhecimentos e habilidades de que a pessoa dispõe;

III - competência: conjunto de saberes, conhecimentos, habilidades e atitudes correlacionados, que devem ser mobilizados para o atingimento dos resultados organizacionais;

IV - entrevista por competências: entrevista, virtual ou presencial, para a verificação das competências que a pessoa possui;

V - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

VII - tecnologias assistivas: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.

CAPÍTULO II

DO CRITÉRIO E DO PROCEDIMENTO PARA A LOTAÇÃO

Art. 3º  O critério para a escolha de lotação das aprovadas e dos aprovados no concurso público será a estrita ordem de classificação no certame.

Parágrafo único.  Nos termos do "caput" deste artigo, para o cargo de analista judiciário, a primeira colocada ou o primeiro colocado da área judiciária iniciará a ordem de escolha de lotação, seguindo-se a alternância com a área administrativa.

Art. 4º  A convocação para a escolha de lotação ocorrerá após a nomeação e a perícia médica, por meio de edital específico, com prazo definido para o envio das preferências.

Art. 5º  Havendo coincidência de opções, a ordem de classificação no concurso será o critério de desempate.

Art. 6º  A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) determinará a lotação quando a pessoa nomeada:

I - não apresentar a ordem de preferência;

II - não atender à convocação dentro do prazo;

III - não obtiver a lotação pretendida.

Art. 7º  Ao final do prazo, as lotações serão definidas às candidatas e aos candidatos de acordo com as suas preferências, conforme a estrita ordem de classificação no concurso.

Parágrafo único.  O resultado das lotações será publicado por meio de edital, no Diário de Justiça Eletrônico.

CAPÍTULO III

DA LOTAÇÃO

Art. 8º  A lotação poderá se dar:

I - para os cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária, Analista Judiciário - Área Administrativa e

Técnico Judiciário - Área Administrativa: nas zonas eleitorais do estado de São Paulo ou na secretaria do TRE-SP;

II - para os demais cargos: na secretaria do TRE-SP.

Art. 9º  A Coordenadoria de Atenção à Saúde (COAS), responsável pela perícia médica das nomeadas e dos nomeados, informará à Secretaria de Gestão de Pessoas em caso de eventual necessidade de adaptações razoáveis na lotação e/ou de oferecimento de tecnologias assistivas aos que se declararam no concurso ser pessoa com deficiência.

SEÇÃO ÚNICA

DA LOTAÇÃO NA SECRETARIA

Art. 10.  Às nomeadas e nomeados que se classificarem para a secretaria, a área de lotação específica será definida de acordo com a análise prévia de cada perfil profissional pela SGP e decisão final pela Diretoria-Geral.

Parágrafo único.  Nos termos do caput deste artigo, a SGP poderá realizar entrevista por competências de nomeadas e nomeados nas hipóteses em que entender necessário para a definição da área de lotação ideal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.  Os casos omissos, duvidosos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do TRESP.

Art. 12.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILMAR FERNANDES

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 119, de 16.6.2025, p. 13-14.

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