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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 302, DE 29 DE OUTUBRO DE 2023.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TRE-SP nº 623 e 624, de 16 de outubro de 2023, que aprovaram os Calendários Eleitorais para a realização de eleições municipais diretas para os cargos eletivos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a), em 3 de dezembro de 2023, nos municípios de Itupeva e Ubarana, pertencentes, circunscrições das 65ª ZE – Jundiaí e 64ª ZE – José Bonifácio;

CONSIDERANDO a competência delegada pelo artigo 2º, inciso V, da Portaria TRE-SP nº 1/2022, de 4 de janeiro de 2022; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da prestação de serviço extraordinário no âmbito deste Tribunal para os períodos eleitorais relativos às novas eleições municipais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  O serviço extraordinário realizado pelos(as) servidores(as) que participarão das atividades relacionadas à nova eleição para o cargo de Prefeito(a) e municípios em que ocorrerá o pleito observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2º  Poderão prestar serviço extraordinário os(as) servidores(as) lotados(as) nas zonas e postos eleitorais correspondentes às respectivas jurisdições e, no âmbito da Secretaria, os(as) servidores(as) que devam realizar plantão nos dias 2 e 3 de dezembro de 2023, a fim de prestar suporte aos cartórios eleitorais.

§ 1º O serviço extraordinário deverá ser prestado em regime de trabalho cem por cento presencial, sendo o teletrabalho suspenso no período de 3 de novembro a 6 de dezembro para os(as) servidores(as) lotados(as) nas zonas eleitorais e respectivos postos de atendimento.

§ 2º O plantão na Secretaria do Tribunal, quando possível, será substituído por escala de regime de sobreaviso, nos termos da Portaria TRE-SP nº 207/2020, vedada a realização de teletrabalho no período em que o(a) servidor(a) estiver escalado(a).

Art. 3º  Será permitido serviço extraordinário para atender exclusivamente a situações excepcionais e temporárias, na exata medida da necessidade, sempre que a execução das tarefas atinentes aos trabalhos eleitorais o exigir.

Art. 4º  O serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados somente poderá ser realizado para o cumprimento de prazos ou plantões presenciais estabelecidos

Art. 5º  A realização de serviço extraordinário condicionar-se-á à prévia autorização da Diretoria-Geral, em se tratando de servidores(as) lotados(as) na Secretaria do Tribunal, e dos respectivos Juízos Eleitorais, em se tratando de servidores(as) lotados(as) nos Cartórios e Postos Eleitorais.

CAPÍTULO II

DA CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 6º  A convocação para a realização de serviço extraordinário será efetuada por meio do Sistema de Gerenciamento de Serviço Extraordinário (GSE) – “Eleição Suplementar 3 de dezembro”, disponível na Intranet, na qual deverá constar o nome dos(as) servidores(as), data e quantidade de horas a serem prestadas, acompanhada de justificativa fundamentada e detalhada das atividades a serem efetuadas de forma exclusivamente presencial.

Parágrafo único.  A escala gerada no Sistema GSE deverá ser criada como documento no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, assinada eletronicamente e arquivada na unidade local, nos seguintes termos:

I – para os(as) servidores(as) lotados(as) na respectiva Zona/Posto Eleitoral, o documento SEI deverá ser criado e assinado pelo(a) Chefe de Cartório e pelo(a) Juiz Eleitoral;

II – para os(as) servidores(as) lotados(as) na Secretaria, o documento SEI deverá ser assinado eletronicamente pelos(as) superiores(as) hierárquicos(as) até o Diretor-Geral.

Art. 7º  Para os(as) servidores(as) da Secretaria haverá, ainda, a opção do regime de sobreaviso, devendo ser informado no Sistema GSE a data e a quantidade de horas de sobreaviso.

Parágrafo único. O sobreaviso será desenvolvido mediante escala de servidores(as) estabelecida pelo(a) Secretário(a), por meio de indicação dos(as) titulares das respectivas unidades, observado, sempre que possível, o critério de revezamento, devendo a escala ser submetida via SEI ao Diretor-Geral para aprovação.

Art. 8º  A convocação no sistema GSE deverá ser realizada previamente à realização do serviço extraordinário, podendo ser ajustada posteriormente ao trabalho devidamente apurado.

§ 1º O planejamento de horas extras deverá ser fechado até o último dia útil do mês de realização do serviço.

§ 2º Findo o mês, o sistema GSE processará tão somente os planejamentos fechados e autorizados, não sendo mais possível inserir, editar ou excluir lançamentos, tampouco fechar planejamentos.

CAPÍTULO III

DA CONSIGNAÇÃO DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 9º  Os(as) servidores(as) convocados(as) para a realização de serviço extraordinário deverão registrar a frequência diária e de forma presencial pela catraca/biozint, durante todo o mês da convocação, sendo vedado o uso da consignação de ponto pelo(a) servidor(a) no sistema “Meu Espaço”.

Parágrafo único. Na impossibilidade de registro de ponto pela catraca/biozint pelo(a) servidor(a), somente o superior(a) hierárquico(a) está autorizado(a) a regularizar a sua frequência pelo sistema “Meu Espaço”, justificando os motivos em campo próprio do sistema.

Art. 10.  É obrigatória a consignação de ponto pelos(as) servidores(as) nos intervalos destinados ao descanso e à alimentação, bem como de toda e qualquer interrupção ao longo da jornada.

CAPÍTULO IV

DOS LIMITES E DO CÁLCULO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 11.  O serviço extraordinário deverá observar os limites mensais estabelecidos no anexo deste normativo, bem como os seguintes limites diários, no período de 3 de novembro a 6 de dezembro de 2023:

I – 5 (cinco) horas extras aos sábados, domingos e feriados;

II – 2 (duas) horas extras nos dias úteis.

Parágrafo único.  A jornada de trabalho nos dias 2 e 3 de dezembro de 2023 (véspera e dia da eleição) poderá extrapolar o limite estabelecido no inciso I, pelo número de horas estritamente necessárias.

Art. 12.  O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á:

I – a partir do fim da oitava hora trabalhada, em dias úteis;

II – desde a primeira hora trabalhada, aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único.  Em dias úteis, deverá ser observado e registrado no ponto o intervalo para repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta em cada jornada diária de trabalho.

Art. 13.  Deverá ser respeitado o mínimo de oito horas ininterruptas entre as jornadas.

Art. 14.  Não será permitida a realização de serviço extraordinário em horário noturno, compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas, salvo no dia 3 de dezembro de 2023.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.  O serviço extraordinário realizado em conformidade com os critérios e os limites estabelecidos nesta Portaria será convertido em horas credoras, com prazo improrrogável de fruição até 19/12/2028, caso não sejam disponibilizados recursos orçamentários para pagamento em pecúnia.

Art. 16.  As horas de sobreaviso serão computadas exclusivamente no banco de horas dos(as) servidores(as) em regime de trabalho cem por cento presencial, à razão de um terço da hora normal de trabalho, de acordo com a escala da respectiva unidade, com prazo de fruição até o final do ano subsequente àquele em que foram prestadas.

Art. 17.  Na hipótese de ocorrer a efetiva prestação do serviço pelos(as) servidores(as) durante o período e horário em regime de sobreaviso, as horas correspondentes serão consideradas horas extraordinárias, observados os critérios e procedimentos para retribuição estabelecidos em normativos próprios da Justiça Eleitoral que disciplinam a prestação de serviço extraordinário.

Art. 18.  Os(As) servidores(as) removidos(as) e requisitados(as) que não informarem, nos termos da Portaria TRE-SP nº 179/2012, seus dados bancários e financeiros atualizados à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal/SGP antes da prestação de serviço extraordinário estarão sujeitos(as) à retribuição do serviço extraordinário exclusivamente em horas credoras.

Art. 19.  Compete à chefia imediata o acompanhamento e o controle da prestação de serviços ordinário e extraordinário de cada servidor(a), zelando para que o extraordinário ocorra tão somente nas hipóteses em que for considerada a imprescindibilidade do serviço, conforme artigo 3º desta Portaria.

Art. 20.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

Art. 21.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação na intranet.

CLAUCIO CRISTIANO ABREU CORRÊA

DIRETOR-GERAL

Mês

Limite mensal de horas por servidor

Autorização para prestação de serviço extraordinário

Eleição

Novembro

60 horas

64ª ZE – José Bonifácio

 

Ubarana

65ª ZE – Jundiaí

Itupeva

Dezembro

25 horas

Secretaria e Zonas Eleitorais envolvidas

Ubarana e Itupeva

 

 

Este texto não substitui o publicado na Linha Direta nº 375, de 31.10.2023.

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