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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

PORTARIA Nº 320, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre o encaminhamento, por meio virtual, das listas com os nomes dos responsáveis para expedir credenciais dos fiscais partidários que atuarão nas seções e na junta eleitoral, bem como do nome dos fiscais que atuarão nas seções instaladas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes para as Eleições municipais de 2020, no âmbito do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o artigo 243 da Resolução TSE nº 23.611, de 19 de dezembro de 2019, incluindo pela Resolução TSE nº 23.631, de 1º de outubro de 2020, que autoriza os tribunais regionais eleitorais a preverem para as Eleições 2020 a utilização de meio virtual para o encaminhamento, pelos partidos políticos e coligações, de listagens contendo o nome dos responsáveis para expedir credenciais dos fiscais partidários que atuarão nas seções e na junta eleitoral, bem como do nome dos fiscais que atuarão nas seções instaladas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes,

CONSIDERANDO os artigos 244 e 245 da Resolução TSE nº 23.611, de 19 de dezembro de 2019, incluindo pela Resolução TSE nº 23.631, de 1º de outubro de 2020, que preveem o uso obrigatório de máscara e a observância do distanciamento social nas seções eleitorais, locais de votação, bem como no local de funcionamento da junta eleitoral, e

CONSIDERANDO a aprovação da Resolução TRE-SP nº 504/2020, prorrogando a suspensão do atendimento ao público externo na Secretaria e nos cartórios eleitorais até 18 de dezembro, e

RESOLVE:

Art. 1º  Autorizar aos partidos políticos e coligações o envio, por e-mail, de listagens contendo o nome:

I - dos responsáveis para expedir credenciais dos fiscais partidários que atuarão nas seções e na junta eleitoral; e

II - dos fiscais que atuarão nas seções instaladas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes.

§ 1º As listagens mencionadas no caput deverão ser enviadas para o e-mail da zona eleitoral responsável pela jurisdição onde os fiscais atuarão.

§ 2º O endereço eletrônico de cada zona eleitoral pode ser consultado na página deste Tribunal na internet, no link https://www.tre-sp.jus.br/servicos-eleitorais/consulta-a-zonas-eleitorais.

Art. 2º  Os fiscais de partidos políticos e coligações só serão admitidos a ingressarem e permanecerem nos locais de votação, no interior das seções eleitorais e no local de funcionamento da junta eleitoral utilizando máscara de proteção, cobrindo boca e nariz, bem como mantendo o distanciamento social.

Parágrafo único.  Na fiscalização perante a junta eleitoral, os fiscais dos partidos políticos e das coligações deverão guardar a distância mínima de 1 (um) metro de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos, vedada, sob qualquer justificativa, a transposição desse perímetro.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor nesta data.

WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

 Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 5, de 8.1.2021, p. 5 e no DJE-TRE-SP nº 8, de 12.1.2021, p. 3-4.

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