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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.

Altera a Instrução Normativa TRE-SP nº 1/2019, que estabelece os procedimentos de gestão de documentos, processos e arquivos pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no âmbito
da Secretaria e das Zonas Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Portaria TRE-SP nº 170/2019, que institui o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo,

RESOLVE:

Art. 1º  A Instrução Normativa TRE-SP nº 1, de 31 de maio de 2019, e suas alterações, passa a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º (...)

XX - Unidade: designação que corresponde a cada uma das divisões ou subdivisões da estrutura organizacional do TRE-SP, assim como as comissões, núcleos, grupos de trabalho, equipes de projeto e demais órgãos colegiados formalmente constituídos;” (NR)

“Art. 26. (…)

VI - campo 0000 - identificador da unidade de origem do processo. Para este campo será adotado para a Secretaria o número 8000 e para as Zonas o dígito 8 (oito) seguido do número da ZE.” (NR)

“Art. 39. (...)

II - Os documentos físicos recebidos, integralmente convertidos para eletrônicos e não devolvidos aos interessados, serão preservados em arquivo corrente pela unidade destinatária até o fim do trâmite do processo no SEI TRE-SP, sendo que só poderão ser eliminados após o cumprimento do prazo de guarda previsto na Tabela de Temporalidade de Documentos e Processos - TTDP, conforme a respectiva classificação, e os de guarda permanente não poderão ser eliminados (art. 21 da Resolução TRE-SP nº 597/2022).” (NR)

“Art. 48.  Os documentos recebidos em meio físico nas zonas eleitorais, no âmbito de sua competência, deverão ser digitalizados e capturados para o SEI TRE-SP, observados os procedimentos dos §§ 1º a 3º do art. 46.” (NR)

Art. 2º  Incluir o artigo 65-A, o CAPÍTULO X, e os artigos 69-A, 69-B, 69-C e 69-D, na Instrução Normativa TRE-SP nº 1/2019, com a seguinte redação:

“Art. 65-A.  Todos os pedidos de criação de novos tipos de documentos ou processos, bem como as solicitações de alteração de suas designações, assuntos, prazos e códigos de temporalidade, deverão ser submetidos à análise e aprovação prévia da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), antes de sua implementação no SEI.

Parágrafo único.  O procedimento previsto no "caput" visa garantir a uniformização e a adequação dos tipos documentais e processos às normas institucionais, especialmente à Tabela de Temporalidade de Documentos e Processos (TTDP), em consonância com as competências estabelecidas na Resolução TRE-SP nº 597/2022.”

“CAPÍTULO X

DA FUNCIONALIDADE "SEI FEDERAÇÃO" E DO COMPARTILHAMENTO DE PROCESSOS”

“Art. 69-A.  A funcionalidade "SEI Federação" permite o compartilhamento de processos entre o TRE-SP e outras instituições que utilizam o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), desde que previamente cadastradas no SEI TRE-SP.”

“Art. 69-B. Todas as unidades do TRE-SP estão habilitadas para o envio de processos por meio da funcionalidade "SEI Federação", que pode ser acessada pelo ícone "Gerenciar Envios para o SEI Federação", na barra de ícones do processo.”

“Art. 69-C. O envio de processos por meio do "SEI Federação" deverá observar os seguintes requisitos:

I - O envio destina-se apenas a processos públicos e restritos;

II - O processo não pode conter documentos internos sem assinatura;

III - O campo "Especificação" do cadastro do processo deve estar preenchido;

IV - Deve ser incluído um "Termo de Remessa" ou despacho descrevendo os motivos do envio e indicando a unidade de destino na instituição recebedora.”

“Art. 69-D.  O cadastramento de instituições no SEI TRE-SP para fins de utilização do "SEI Federação" observará o seguinte:

I - O cadastramento poderá ser solicitado por qualquer unidade administrativa do TRE-SP, contendo breve justificativa, ou a pedido de órgão externo;

II - O cadastramento de instituições fora da Justiça Eleitoral depende de prévia autorização do titular da Secretaria da unidade gestora do processo ou dos processos a serem compartilhados, com posterior ciência à Diretoria-Geral;

III - A autorização mencionada no inciso II é dispensada para o cadastramento de outros órgãos da Justiça Eleitoral e para instituições com as quais o TRE-SP tenha firmado acordo de cooperação técnica.”

Art. 3º  Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ANDRÉ LUIZ PAVIM

DIRETOR-GERAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 33, de 23.2.2026, p. 5-6.

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