Investigação Judicial Eleitoral

A competência para conhecimento, processamento e relatoria das investigações judiciais será do Corregedor se as eleições forem estaduais e do juiz eleitoral, se municipais.

De acordo com o disposto no art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90 , qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir a abertura de investigação judicial para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade ou a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em beneficio de candidato ou de partido político, obedecido o rito descrito nos incisos do citado dispositivo legal.

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