Propaganda eleitoral

Resolução TSE 23.457/2015

 

1) Quando é permitida a propaganda eleitoral?

A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto, dia seguinte ao término do prazo para o registro de candidaturas. A data é definida pela legislação para que todos os candidatos comecem a propaganda em igualdade de condições, evitando o desequilíbrio na disputa eleitoral.


2) É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares? A propaganda pode ser paga?

Em bens particulares é permitida a propaganda eleitoral feita em adesivo ou papel, com dimensão até 0,5 m². Em veículos, são permitidos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50cm x 40cm.

A propaganda não pode ser paga. Ela deve ser espontânea e gratuita, vedado qualquer pagamento em troca do espaço.

 

3) Pode haver propaganda nas ruas?

Sim, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem a passagem de pessoas e veículos.
A mobilidade estará caracterizada pela colocação e retirada dos materiais entre 6 e 22h.


4) Onde fica expressamente proibida a propaganda eleitoral?

A propaganda sob qualquer forma, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação
de placas, estandartes, faixas e assemelhados é proibida em:
- bens públicos, ou seja, bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam;
- bens de uso comum, ou seja, os definidos pelo código civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada);
- em postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego;
- em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios;
- em viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.


5) O que acontece com quem destrói propaganda eleitoral?

É crime eleitoral inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado. A pena é de detenção de até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.


6) Em relação ao material gráfico, o que os candidatos podem fazer?

Eles podem distribuir santinhos, folhetos, volantes e outros impressos até às 22 horas da véspera da eleição. Esse material deve ser editado sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato.

Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

 

7) Quais são as regras para publicação de anúncio em jornais e revistas?

Está autorizada até a antevéspera das eleições a divulgação de, no máximo, 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, por candidato. Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção, e a dimensão da propaganda deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide.

Esse impresso pode ser reproduzido também na Internet, desde que no sítio do próprio jornal.


8) Como é a regulamentação dos comícios e do uso de alto-falantes?

É permitida a realização de comícios com utilização de aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico entre 8 e 24 horas, até a antevéspera da eleição. Já o uso de alto-falantes é permitido entre 8 e 22 horas, mantida distância maior que 200 m de hospitais, escolas, igrejas, bibliotecas públicas e teatros quando em funcionamento, até a véspera da eleição.

 

9) E o showmício, é permitido?

O showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral fica proibido pela legislação eleitoral. A proibição não se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores – que poderão exercer a profissão no período eleitoral, desde que não envolva animação de comício, participação em programas de rádio e de televisão ou alusão à candidatura ou campanha.

 

10) Os candidatos podem fazer passeatas na véspera da eleição?

Sim, os candidatos podem participar de passeatas, carreatas e caminhadas na véspera da eleição, até as 22 horas.

 

11) Como fica a propaganda dos candidatos na internet? Eles podem mandar mensagens eletrônicas? E fazer propaganda em blogs e redes sociais?

A partir do dia 16 de agosto do ano em que ocorrem as eleições, o candidato pode fazer propaganda em seu site ou no site do partido ou coligação, desde que o endereço eletrônico seja comunicado à Justiça Eleitoral. Quanto às mensagens eletrônicas, ele pode mandar para endereços cadastrados gratuitamente por ele. No entanto, é necessário criar um mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, o que deverá ocorrer em 48 horas. O candidato também pode fazer propaganda em blogs e redes sociais.

Não é permitida a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, nem em sítios oficiais. Também é proibida a propaganda eleitoral paga na internet.


12) O candidato pode utilizar o telemarketing?

Não, a resolução nº 23.457/2015 do TSE proibiu o uso do telemarketing.


13) O candidato pode fazer propaganda em outdoors?

Não. Os outdoors estão proibidos desde a edição da Lei 11.300/2006. O objetivo dessa lei foi diminuir os custos das campanhas e promover um maior equilíbrio na disputa eleitoral.

 

14) O candidato pode distribuir brindes para os eleitores?

Não. Confecção, utilização e distribuição, por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor são proibidos.

 

15) Como denunciar propaganda eleitoral irregular?

É possível acessar o Denúncia On-Line, serviço do TRE-SP, que tem como objetivo coibir a propaganda eleitoral de rua irregular, ou seja, em vias públicas, em locais de uso comum (cinemas, centros comerciais, templos, etc) e em bens particulares.

Para denunciar, qualquer pessoa pode entrar no sistema por meio do site www.tre-sp.jus.br, mas deve se identificar, pois é vedado o anonimato. O Tribunal garante o sigilo do denunciante. O caso é encaminhado ao juiz da zona eleitoral onde houve a propaganda. Se constatar a irregularidade, o magistrado notifica o responsável para a retirada em 48 horas. Cumprida a exigência, arquiva-se o procedimento. Caso contrário, a ocorrência é encaminhada à Procuradoria Regional Eleitoral para providências cabíveis.

O sistema não atende denúncia de propaganda irregular veiculada nos meios de comunicação (rádio, TV, jornais, revistas, internet) ou mesmo que trate da distribuição de brindes, o que também é vedado pela lei. Para tais acusações, o eleitor deve acionar a Procuradoria Regional Eleitoral (www.presp.mpf.mp.br), que pode apresentar uma representação para que a Justiça Eleitoral aprecie e decida o caso.


16) Quando começa o horário eleitoral gratuito? Como é feita a divisão do tempo?

A propaganda eleitoral em rádio e televisão será veiculada no período de 26 de agosto a 29 de setembro de 2016.

A lei 13.165/2015 extinguiu a propaganda eleitoral em bloco para vereador. Nas eleições municipais, o tempo destinado à propaganda para prefeito, de segunda-feira a sábado, é dividido em duas partes: 7h às 7h10 e 12h às 12h10 no rádio, e 13h às 13h10 e 20h30 às 20h40 na televisão. Há ainda 70 minutos diários de inserções, de segunda-feira a domingo, divididos na proporção de 60% para prefeito e 40% para vereador, distribuídos ao longo da programação.

Os horários reservados à propaganda de cada eleição são distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, sendo 90% de forma proporcional ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem. E no caso das coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem. Os outros 10% devem ser divididos igualitariamente.

Caso ocorra segundo turno, a propaganda eleitoral em rádio e televisão será veiculada a partir de 48 horas da proclamação provisória dos resultados do primeiro turno até 28 de outubro de 2016, dividida em dois blocos diários de 20 minutos, além de 70 minutos diários de inserções. Os blocos serão transmitidos às 7h e às 12h no rádio, e às 13h e às 20h30 na televisão.


17) O que é permitido no dia da eleição?

No dia da eleição é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
É crime eleitoral a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia da eleição, bem como o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata na data do pleito.

 

18) A boca de urna é permitida?

Não. Tanto a boca de urna como qualquer tentativa de influenciar a vontade do eleitor, no dia da eleição, são considerados crimes eleitorais. A pena é de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 a R$15.961,50.