Atendendo a pedido do partido Podemos (PODE) de Guarulhos, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) condenou dois pré-candidatos do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) do mesmo município, um a prefeito e outro a vereador, por propaganda irregular em banner com efeito equiparado a outdoor.
O acórdão foi unânime, nos termos do voto do relator, o juiz Marcelo Vieira de Campos, e reverte a decisão da 279ª Zona Eleitoral de Guarulhos, que não havia visto irregularidade no caso.
O litígio surgiu após banners favoráveis aos pré-candidatos, de pouco menos de 4 metros quadrados cada, circularem na cidade em veículo automotor. O Tribunal considerou que o meio escolhido se equivalia ao uso de outdoor, o que é vedado pela legislação. Isso porque o art. 14 § 1º, da Resolução TSE 23.610/2020, permite a propaganda nessas dimensões somente no comitê central da campanha – em todos os demais comitês e outros locais, incluindo automóveis, os cartazes ou adesivos não podem superar meio metro quadrado.
Outro ponto relevante da legislação eleitoral foi tratado no caso: a possibilidade de ter ocorrido propaganda eleitoral antecipada, definida pelo art. 36-A da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). Nesse tema, o relator concordou com o juízo de primeiro grau, apontando não haver pedido expresso de votos aos dois pré-candidatos nos banners em questão.
Com a decisão, cada recorrido foi condenado a pagar multa de R$ 5 mil, devendo ainda cessar imediatamente a veiculação da propaganda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Cabe recurso ao TSE.
Processo 0600014-41.2020.6.26.0279