Propaganda Eleitoral

Propaganda eleitoral em geral - Resolução TSE nº 23.610/2019

1) A partir de que data os candidatos nas eleições de 2020 podem fazer propaganda?

A propaganda eleitoral é permitida a partir de 27 de setembro. No dia 9 de outubro, começa o horário eleitoral gratuito no rádio e na TV.

2) O que deve constar na propaganda?

A propaganda deve mencionar a legenda partidária e ser em língua nacional.

3) O que não pode conter?

São vedados o emprego de meios publicitários destinados a criar, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais; a veiculação de preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação de guerra, bem como a propaganda de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social; que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis, e de incitamento de atentado contra pessoa ou bens, entre outras.

 4) Antes de 27 de setembro, o que é permitido?

Desde que não haja pedido explícito de voto, NÃO configuram propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e a participação de pré-candidatos ou de filiados a partido em determinados eventos como entrevistas, programas, encontros ou debates.

5) É permitida a propaganda nas ruas?

Sim, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem a passagem de pessoas e veículos. A mobilidade estará caracterizada pela colocação e retirada dos materiais entre 6 e 22h.

6) Pode haver propaganda eleitoral em bens particulares e veículos? Ela pode ser paga?

Em bens particulares, é autorizada a propaganda por meio da afixação de adesivo ou papel, com dimensão de até 0,5 m².

Em veículos, são permitidos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50cm x 40cm.

A propaganda deve ser espontânea e gratuita, vedado qualquer pagamento em troca do espaço.

7) Onde fica expressamente proibida a propaganda eleitoral?

A propaganda, sob qualquer forma, inclusive pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, é proibida em: bens públicos; bens de uso comum, incluídos cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios; postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego; árvores e jardins localizados em áreas públicas; muros, cercas e tapumes divisórios e em equipamentos urbanos como viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus.

8) Em relação ao material gráfico, o que os candidatos podem fazer?

Podem ser distribuídos santinhos, folhetos, volantes e outros impressos. Esse material deve ser editado sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número do CNPJ ou do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

9) Como é a regulamentação de comícios e uso de alto-falantes?

É permitida a realização de comícios, inclusive com a utilização de trios elétricos entre 8 e 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado até às duas horas.

A utilização de carro de som, minitrios ou outro veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos são permitidos apenas em caminhadas, carreatas, passeatas ou durante reuniões e comícios.

O uso de sonorização fixa como alto-falantes ou amplificadores de som é admitido entre 8 e 22 horas, exceto comício de encerramento de campanha.

Deve ser observada a distância de, pelo menos, 200 metros de hospitais e casas de saúde , escolas, igrejas, bibliotecas públicas e teatros quando em funcionamento, além de tribunais e sedes dos Poderes Executivo e Legislativo.

10) É permitido o showmício?

Não. O showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral estão proibidos.

A vedação não se estende aos candidatos profissionais da classe artística, como cantores, atores e apresentadores, que poderão exercer a profissão no período eleitoral, desde que não envolva animação de comício, participação em programas de rádio e de televisão ou alusão à candidatura ou campanha.

11) O candidato pode fazer propaganda em outdoors?

Não. O uso de outdoors é proibido desde a edição da Lei 11.300/2006. A vedação tem o objetivo de diminuir os custos das campanhas e promover um maior equilíbrio na disputa eleitoral.

12) O candidato pode distribuir brindes aos eleitores?

Não. São proibidas a confecção, a utilização e a distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas e outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Em jornais e revistas

13) Quais são as regras para anúncio em jornais e revistas?

O candidato está autorizado a divulgar até dez anúncios por veículo de comunicação social, em datas diversas.

O valor pago pela publicação deverá constar, de forma visível. A dimensão máxima do anúncio é um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide. Esse impresso pode ser reproduzido também na internet, desde que no sítio do próprio jornal.

Na internet

14) Como a internet pode ser utilizada?

A partir de 27 de setembro, também é autorizada a propaganda eleitoral na internet. A liberdade de manifestação do pensamento na rede está sujeita à limitação quando houver ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos, inclusive antes de 27 de setembro. É vedado o anonimato e assegurado o direito de resposta. A legislação também admite o uso de mensagem eletrônica.

15) São autorizadas quais formas de propaganda na internet?

A propaganda eleitoral na internet pode ser:

- em sítio do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país;

- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

- por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações ou qualquer pessoa natural. Somente candidatos, partidos e coligações podem contratar impulsionamento de conteúdos.

16) O que não pode na internet?

É proibido:

- falsear identidade para veicular conteúdo de cunho eleitoral;

- promover propaganda eleitoral paga, exceto o impulsionamento de conteúdos se identificado como tal e contratado exclusivamente por partido, coligação e candidato ou seus representantes;

- impulsionamento contratado por terceiro que não seja partido, coligação, candidato e seus representantes;

- impulsionar conteúdo não disponibilizado diretamente com o provedor de aplicação de internet e sem identificação do impulsionamento;

- usar ferramentas digitais para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral;

- fazer propaganda, ainda que gratuita, em sítios: de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos públicos ou entidades da administração indireta da União, dos Estados, do DF e dos municípios;

- promover propaganda na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive candidato, partido ou coligação.

17) Quais são as normas relativas ao envio de mensagens eletrônicas?

O candidato, partido ou coligação pode enviar mensagem eletrônica, mas esta deve obrigatoriamente dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, que terá de ser providenciado no prazo de 48 horas. Essa exigência não se aplica a mensagens enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos.

É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. Os órgãos, empresas e entidades proibidos de fazer doações a campanhas também não podem utilizar ou ceder cadastro eletrônico de clientes.

Na TV e no rádio

18) Qual é o período do horário eleitoral gratuito?

As emissoras de TV e rádio veicularão o horário eleitoral gratuito a partir de 9 de outubro. Se houver segundo turno, começará no dia 20 de novembro.

Permanece a proibição de montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.

Nas eleições para prefeito, de segunda a sábado:

a) das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos) e das 12h (doze horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos), na rádio;

 b) das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte horas e quarenta minutos), na televisão.

Nas eleições municipais, o tempo será dividido na proporção de sessenta por cento para prefeito e de quarenta por cento para vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 1º, VII)

19) Emissoras podem transmitir programas apresentados por pré-candidatos? É admitida a propaganda paga no rádio e na TV?

Não. A partir de 11 de agosto, é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato.

Não é admitido nenhum tipo de propaganda paga no rádio e na TV.

20) Quais são as regras sobre debates no rádio e na TV?

A realização de debates entre candidatos dependerá de acordo entre os partidos e a pessoa jurídica interessada na realização, com a ciência da Justiça Eleitoral.

No dia da votação

21) O que é permitido no dia da eleição?

No dia da eleição, pode haver manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

22) No dia da votação, o que é proibido?

São crimes eleitorais, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, a divulgação de propaganda de partidos ou candidatos e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet.

Sanções

23) Quais são as punições por descumprimento das normas de propaganda?

Uma das sanções é o pagamento de multa, cujo valor pode chegar a R$ 106.410, aplicável à emissora de TV ou de rádio que promover propaganda irregular e a agentes públicos que praticarem condutas vedadas pela Lei Eleitoral (nº 9.504/97).

A legislação também estabelece hipóteses de detenção. Por exemplo, constitui crime, punível com detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 15.000 a R$ 50.000, contratar grupo de pessoas com o fim específico de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.

 Os candidatos estão sujeitos ainda à cassação do registro ou do diploma se algumas condutas forem verificadas.

 24) E se a propaganda ofender a honra de candidato?

O ofendido por calúnia, difamação ou injúria poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente.

 Desinformação

 O artigo 9º da Resolução TSE nº 23.610, que rege a propaganda eleitoral, estabelece que "a utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se os responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal".

Portanto, a propaganda não pode desinformar. Deve estar apoiada na verdade e em fatos. A falsidade ou a imprecisão de notícias pode levar à responsabilização do autor. Quem se sentir lesado pela desinformação pode buscar o Judiciário e pedir a devida reparação, com base no que dispõem as leis e a Constituição Federal.