Perguntas e respostas - Eleições 2016

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Registro de candidaturas - Resolução TSE 23.405/2014


1) O prazo de envio de documentos para o registro de candidaturas se encerra dia 15 de agosto. A partir dessa data, partidos e candidatos podem acrescentar documentos faltantes? Se sim, até quando?

Sim. A complementação pode ser feita de duas formas:
a) se houver impugnação por causa da falta do documento. Nesse caso, em até 7 dias após a respectiva notificação.
b) caso não haja impugnação por esse motivo, o juiz pode converter o julgamento em diligência e dar o prazo de 72 horas, contadas da respectiva intimação, para apresentação do documento.

2) O que é o CANDex?

É o sistema de candidaturas que é baixado, preenchido e atualizado pelos partidos políticos e candidatos. É através desse sistema que são gerados os documentos para o registro de candidatura.

3) Os partidos podem solicitar registro de candidatos após o prazo de 15 de agosto?

Sim, caso o partido não tenha lançado o número máximo de candidatos previsto na legislação, ele pode ocupar as chamadas vagas remanescentes até 2 de setembro.

4) Como é feita a divulgação das candidaturas pela Justiça Eleitoral?

Através do sistema Divulga2016, disponível neste site. O interessado pode obter informações pessoais do candidato, número para a urna eletrônica, declaração de bens e certidões, entre outros.

5) Quando serão publicados os editais com a lista dos pedidos de registro de candidatura e através de quais meios?


Após a organização e autuação de cada um dos pedidos de registro, o TRE publica a primeira das listas com a relação desses pedidos. Após a publicação de cada lista, é aberto o prazo de 5 dias para apresentação de impugnações. As listas devem ser publicadas até o dia 18 de agosto. Elas estarão disponíveis no Diário de Justiça Eletrônico, no Mural Eletrônico e em Eleições 2016-Editais e Julgamentos, disponíveis neste site.

6) Como é a tramitação após o pedido de registro das candidaturas?

A tramitação, de forma resumida, encontra-se no menu Eleições 2016 - Candidaturas - Resumo da tramitação do pedido de registro.

7) Qual a diferença entre “impugnação” e “indeferimento”? Como se processam as impugnações das candidaturas?

Impugnar um pedido de registro é opor-se a ele, ou seja, contestá-lo. Por isso, o indicado é noticiar “impugnar” o registro, ou seja, “O candidato X (ou partido político, ou coligação ou mesmo a Procuradoria Regional Eleitoral) impugnou.
Contra essa impugnação, o impugnado tem um prazo de 7 dias para apresentar a sua contestação. Após a apresentação da contestação, cabe ao juiz decidir se a candidatura será deferida (aprovada) ou indeferida (negada).

8) Como é feita a análise do pedido de registro?

Os juízes eleitorais irão julgar cada pedido de registro e as decisões serão publicadas em cartório e no DJE. O juiz verifica se o candidato atende às condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal, entre elas idade, domicílio eleitoral e filiação partidária. É nesse momento, ainda, que o juiz enfrenta as questões trazidas ao seu conhecimento em cada um desses pedidos, como por exemplo impugnações apresentadas com base na Lei 64/90, que trata das inelegibilidades, inclusive as questões relacionadas à Ficha Limpa.

9) Como os partidos devem distribuir as candidaturas para homens e mulheres?

A legislação disciplina que os partidos e coligações preencherão o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidatura de cada sexo. O cálculo deve ser feito sobre as candidaturas efetivamente requeridas.

10) Quando é possível substituir um candidato?

É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível ou ainda nos casos de renúncia ou falecimento. O prazo para o pedido de substituição é de 10 dias contados do fato que deu origem ao pedido de substituição Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

Propaganda eleitoral - Resolução TSE 23.457/2015


1) Quando é permitida a propaganda eleitoral?

A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto, dia seguinte ao término do prazo para o registro de candidaturas. A data é definida pela legislação para que todos os candidatos comecem a propaganda em igualdade de condições, evitando o desequilíbrio na disputa eleitoral.


2) É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares? A propaganda pode ser paga?

Em bens particulares é permitida a propaganda eleitoral feita em adesivo ou papel, com dimensão até 0,5 m². Em veículos, são permitidos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50cm x 40cm.
A propaganda não pode ser paga. Ela deve ser espontânea e gratuita, vedado qualquer pagamento em troca do espaço.

3) Pode haver propaganda nas ruas?

Sim, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem a passagem de pessoas e veículos.
A mobilidade estará caracterizada pela colocação e retirada dos materiais entre 6 e 22h.

4) Onde fica expressamente proibida a propaganda eleitoral?

A propaganda sob qualquer forma, inclusive pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados é proibida em:
- bens públicos, ou seja, bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam;
- bens de uso comum, ou seja, os definidos pelo código civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada);
- em postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego;
- em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios;
- em viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

5) O que acontece com quem destrói propaganda eleitoral?

É crime eleitoral inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado. A pena é de detenção de até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

6) Em relação ao material gráfico, o que os candidatos podem fazer?

Eles podem distribuir santinhos, folhetos, volantes e outros impressos até às 22 horas da véspera da eleição. Esse material deve ser editado sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato.
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

7) Quais são as regras para publicação de anúncio em jornais e revistas?

Está autorizada até a antevéspera das eleições a divulgação de, no máximo, 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, por candidato. Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção, e a dimensão da propaganda deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide.
Esse impresso pode ser reproduzido também na Internet, desde que no sítio do próprio jornal.

8) Como é a regulamentação dos comícios e dos alto-falantes?

É permitida a realização de comícios com utilização de aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico entre 8 e 24 horas, até a antevéspera da eleição. O uso de alto-falantes é permitido entre 8 e 22 horas, mantida distância maior que 200 m de hospitais, escolas, igrejas, bibliotecas públicas e teatros quando em funcionamento, até a véspera da eleição.

9) E o showmício, é permitido?

O showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral fica proibido pela legislação eleitoral. A proibição não se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores – que poderão exercer a profissão no período eleitoral, desde que não envolva animação de comício, participação em programas de rádio e de televisão ou alusão à candidatura ou campanha.

10) Os candidatos podem fazer passeatas na véspera da eleição?

Sim, os candidatos podem participar de passeatas, carreatas e caminhadas na véspera da eleição, até as 22 horas.

11) Como fica a propaganda dos candidatos na internet? Eles podem mandar mensagens eletrônicas? E fazer propaganda em blogs e redes sociais?

A partir do dia 16 de agosto, o candidato pode fazer propaganda em seu site ou no site do partido ou coligação, desde que o endereço eletrônico seja comunicado à Justiça Eleitoral. Quanto às mensagens eletrônicas, ele pode mandar para endereços cadastrados gratuitamente por ele. No entanto, é necessário criar um mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, o que deverá ocorrer em 48 horas. O candidato também pode fazer propaganda em blogs e redes sociais.
Não é permitida a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, nem em sítios oficiais. Também é proibida a propaganda eleitoral paga na internet.

12) O candidato pode utilizar o telemarketing?

Não, a resolução nº 23.457/2015 do TSE proibiu o uso do telemarketing.

13) O candidato pode fazer propaganda em outdoors?

Não. Os outdoors estão proibidos desde a edição da Lei 11.300/2006. O objetivo dessa lei foi diminuir os custos das campanhas e promover um maior equilíbrio na disputa eleitoral.

14) O candidato pode distribuir brindes para os eleitores?

Não. Confecção, utilização e distribuição, por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor são proibidos.

15) Como denunciar propaganda eleitoral irregular?

É possível acessar o Denúncia On-line, serviço do TRE-SP, que tem como objetivo coibir a propaganda eleitoral irregular de rua, ou seja, em vias públicas, em locais de uso comum (cinemas, centros comerciais, templos, etc) e em bens particulares.
Para denunciar, qualquer pessoa pode entrar no sistema por meio do site, mas deve se identificar, pois é vedado o anonimato. O Tribunal garante o sigilo do denunciante. O caso é encaminhado ao juiz da zona eleitoral onde houve a propaganda. Se constatada a irregularidade, o magistrado notifica o responsável para a retirada em 48 horas. Cumprida a exigência, arquiva-se o procedimento. Caso contrário, a ocorrência é encaminhada à Procuradoria Regional Eleitoral para providências cabíveis.
O sistema não atende denúncia de propaganda irregular veiculada nos meios de comunicação (rádio, TV, jornais, revistas, internet) ou mesmo que trate da distribuição de brindes, o que também é vedado pela lei. Para tais denúncias, o eleitor deve acionar a Procuradoria Regional Eleitoral (www.presp.mpf.mp.br), que pode apresentar uma representação à Justiça Eleitoral.

16) Quando começa o horário eleitoral gratuito? Como é feita a divisão do tempo?

A propaganda eleitoral em rádio e televisão será veiculada no período de 26 de agosto a 29 de setembro de 2016.
A Lei nº 13.165/2015 extinguiu a propaganda eleitoral em bloco para vereador. Nas eleições municipais, o tempo destinado à propaganda para prefeito, de segunda-feira a sábado, é dividido em duas partes: 7h às 7h10 e 12h às 12h10 no rádio, e 13h às 13h10 e 20h30 às 20h40 na televisão. Há ainda 70 minutos diários de inserções, de segunda-feira a domingo, divididos na proporção de 60% para prefeito e 40% para vereador, distribuídos ao longo da programação.
Os horários reservados à propaganda de cada eleição são distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, sendo 90% de forma proporcional ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem. E no caso das coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem. Os outros 10% devem ser divididos igualitariamente.
Caso ocorra segundo turno, a propaganda eleitoral em rádio e televisão será veiculada a partir de 48 horas da proclamação provisória dos resultados do primeiro turno e até 28 de outubro de 2016, dividida em dois blocos diários de 20 minutos, além de 70 minutos diários de inserções. Os blocos serão transmitidos às 7h e às 12h no rádio, e às 13h e às 20h30 na televisão.

17) O que é permitido no dia da eleição?

No dia da eleição é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
É crime eleitoral a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia da eleição, bem como o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata na data do pleito.

18) A boca de urna é permitida?

Não. Tanto a boca de urna como qualquer tentativa de influenciar a vontade do eleitor, no dia da eleição, são considerados crimes eleitorais. A pena é de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 a R$15.961,50.

 

Biometria em 2016

 

1) O que é a biometria na Justiça Eleitoral?

A biometria é uma tecnologia que confere ainda mais segurança à identificação do eleitor no momento da votação. Acoplado à urna eletrônica, o leitor biométrico confirma a identidade de cada pessoa por meio das impressões digitais, armazenadas em um banco de dados da Justiça Eleitoral e transferidas para as urnas eletrônicas.

 

2) Quantos municípios já completaram a coleta dos dados biométricos de seus eleitores?

No total, 15 municípios passaram pelo cadastramento biométrico obrigatório e já utilizaram a biometria nas últimas eleições. Em 2016, esses municípios somam 663.673 eleitores aptos.


Municípios com votação biométrica

MUNICÍPIO ELEITORADO
Águas de São Pedro 3.707
Analândia 4.454
Corumbataí 3.067
Embu das Artes 168.051
Ipeúna 5.136
Itirapina 9.531
Itupeva 38.339
Jundiaí 290.278
Louveira 31.037
Nuporanga 5.794
Sales Oliveira 8.001
Santa Gertrudes 16.656
Santa Maria da Serra 4.181
São Pedro 24.390
Vinhedo 51.051
TOTAL 663.673

 

3) Quantos eleitores possuem cadastro biométrico no Estado e nos seus respectivos municípios?

Tais informações poderão ser acessadas neste link.


4) Os cartórios do Estado já instalaram equipamentos biométricos e têm coletado os dados dos eleitores à medida que eles procuram esses cartórios. Os eleitores desses municípios vão votar com a biometria nestas eleições?

Em 2016, 15 municípios que já iniciaram o cadastramento biométrico não obrigatório irão adotar a votação híbrida: os eleitores desses locais que já fizeram a identificação biométrica serão identificados pelas digitais, e aqueles que ainda não atualizaram o cadastro votarão da forma convencional (apresentação de documento com foto e assinatura no caderno de votação).


Votação híbrida

MUNICÍPIO

ZONA
ELEITORAL

ELEITORADO
APTO
ELEITORADO
COM BIOMETRIA
Cerquilho 355 31.562 2.012
Espírito Santo do Pinhal 91 34.279 3.966
Santo Antônio do Jardim 91 5.520 361
Biritiba Mirim 319 23.626 2.142
Guararema 319 23.875 2.184
Mogi das Cruzes 74; 287; 319 296.954 19.800
Guatapará 293 5.562 580
Ribeirão Preto 108; 265; 266;
293; 305; 322
435.503 36.565
Santa Bárbara D'Oeste 186 139.350 10.872
Alumínio 131 14.737 1.184
Araçariguama 131 15.510 1.583
Mairinque 131 37.183 2.839
São Roque 131 58.633 5.671
São Vicente 177; 340 256.517 15.676
Socorro 136 29.373 2.196
TOTAL 1.408.184 107.631

 

5) As digitais de quais dedos são cadastradas? Qual dedo é usado para autenticação na hora da votação?

O eleitor, quando comparece ao cartório, cadastra os dez dedos das mãos, tira uma fotografia e cadastra uma assinatura digitalizada. Porém, somente os polegares e indicadores são utilizados para confirmar a identidade do eleitor no momento do voto. O eleitor posiciona qualquer um desses quatro dedos no leitor. O sistema faz até quatro tentativas de reconhecimento das digitais.
Quem vota com identificação biométrica não precisa assinar o caderno de votação, que contém, ainda, fotografia do eleitor que já fez o cadastro.

 

6) Se não é possível a autenticação, por erro da digital ou outra dificuldade, qual o procedimento?

Quando não é possível confirmar a identidade do eleitor pela sua digital, o mesário verifica novamente os documentos do eleitor e confirma os dados informados, para garantir que não houve equívoco. Se confirmada a identidade do eleitor, mesmo não havendo o reconhecimento biométrico, o mesário libera a votação com código próprio. Nesse caso, o fato é registrado na ata da seção e o eleitor deve assinar o caderno de votação, além de retornar posteriormente ao seu cartório eleitoral para uma nova coleta de digitais.

 

7) Os dados biométricos ficam na urna eletrônica ou são comparados com algum banco de dados remoto?

A urna não tem nenhuma conexão com rede de computadores. Todas as informações dos candidatos e dos eleitores são previamente inseridas na urna eletrônica, sendo que cada urna só tem dentro dela os dados biométricos dos eleitores daquela seção específica. A urna é lacrada com lacre especial e, caso haja rompimento, a urna fica inutilizada.

Auditoria de urnas eletrônicas (votação paralela) - Resolução TSE 23.458/2015

 

1) O que é a votação paralela?

A votação paralela é uma auditoria da Justiça Eleitoral para confirmar a segurança das urnas eletrônicas em condições normais de uso. Ela consiste na simulação da votação, no mesmo dia e horário das eleições, com urnas oficiais que seriam utilizadas na votação e portanto, com as listas reais de candidatos e de eleitores.



2) Como ocorre essa auditoria?

Representantes dos partidos políticos preencherão ao menos 2.500 cédulas de papel com votos nos candidatos oficiais. Caso os partidos não preencham esse número de cédulas, crianças e adolescentes de 7 a 15 anos, convidadas pela Comissão responsável, preencherão tantas quantas forem necessárias para completar o montante. Nas Eleições 2016, serão convidados jovens escoteiros e bandeirantes de um grupo de São Paulo para esse preenchimento das cédulas. As cédulas serão preenchidas com números correspondentes a candidatos registrados e votos de legenda reais, assim como votos nulos e brancos.
No dia da eleição, em paralelo com a votação oficial, em um salão da própria sede do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, funcionários da Justiça Eleitoral digitarão em computadores e em cinco urnas sorteadas os votos contidos nas cédulas de papel. Todo o procedimento, da leitura do voto à digitação na urna, será filmado e realizado na presença de auditoria externa contratada pelo TSE, de fiscais dos partidos políticos, da imprensa e de quaisquer outros interessados.
Às 17 horas será encerrada a votação e os votos registrados nas cinco urnas serão apurados. O resultado verificado na totalização dos computadores deverá coincidir com o resultado das respectivas urnas eletrônicas, a fim de comprovar que não houve adulteração, subtração ou acréscimo na votação das urnas eletrônicas.



3) Como serão sorteadas as seções eleitorais para a realização do procedimento?

A auditoria é feita por amostragem, com cinco urnas que seriam utilizadas na votação oficial. No primeiro turno, o sorteio é realizado no sábado, véspera da eleição, entre as mais de 90 mil seções eleitorais do Estado de São Paulo, sendo uma urna da capital, duas da Grande São Paulo e outras duas dos demais municípios do interior. No segundo turno o procedimento é o mesmo, mas o sorteio é realizado apenas entre as seções dos municípios onde houver votação.



4) Como as zonas eleitorais responsáveis pelas seções sorteadas serão avisadas?

Imediatamente após o sorteio das seções, os respectivos juízes eleitorais são notificados para recolher a urna sorteada no local de votação e aguardar a retirada pela equipe responsável pela coleta.

 

5) Após o sorteio, quais providências em relação às urnas devem ser adotadas?

Como as urnas sorteadas seriam utilizadas na votação oficial, é necessário que o cartório eleitoral prepare urnas substitutas para serem utilizadas nos locais de votação. As urnas sorteadas são retiradas pelas equipes da Justiça Eleitoral e levadas até o local da auditoria, na sede do Tribunal Regional Eleitoral em São Paulo.



6) Como serão designados os membros responsáveis pela organização da votação paralela?

O TRE designará em sessão pública até 30 dias antes das eleições a Comissão de Votação Paralela, composta por:
- um juiz de direito, que será o presidente;
- quatro servidores da Justiça Eleitoral, sendo pelo menos um da Corregedoria Regional Eleitoral, um da Secretaria Judiciária e um da Secretaria de Tecnologia da Informação.



7) Os trabalhos da comissão poderão ser acompanhados por qualquer interessado?

Sim. Os trabalhos são públicos e a comissão responsável pela votação paralela deverá dar publicidade a todas as suas decisões.



8) Como a Justiça Eleitoral verificará a segurança da urna eletrônica após o fim da votação paralela?

Pelo confronto das votações, ou seja, comparando o resultado apresentado nos computadores com a totalização dos votos das urnas, e até por meio da contagem das cédulas de papel, se necessário. Todos os resultados deverão coincidir a fim de comprovar que não há adulteração.

 

9) Existe alguma outra forma de auditoria das urnas eletrônicas antes das eleições?

Durante o período de carga e lacração das urnas eletrônicas pelas zonas eleitorais, os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações podem realizar conferência por amostragem em até 3% das urnas preparadas para cada ZE. A escolha é feita, aleatoriamente, entre as urnas de votação, as de justificativa e as de contingência. A conferência dos dados constantes nas urnas, nesse momento, permite verificar se os programas são idênticos aos que foram lacrados (Res. TSE nº 23.456/2015, art. 30).