Perguntas e respostas - Eleições 2014

Marca para campanha das eleições 2014

Dúvidas dos eleitores, consulte: Tira-dúvidas e Mesário

1) O que é a biometria na Justiça Eleitoral?

A biometria é uma tecnologia que confere ainda mais segurança à identificação do eleitor no momento da votação. Acoplado à urna eletrônica, o leitor biométrico confirma a identidade de cada pessoa por meio das impressões digitais, armazenadas em um banco de dados da Justiça Eleitoral.


2) Quantos municípios serão identificados pela biometria nas eleições de 2014?

Serão 15 municípios: Nuporanga, Sales Oliveira, Itupeva , Jundiaí, Águas de São Pedro, Analândia, Corumbataí, Embu das Artes, Ipeúna, Itirapina, Louveira, São Pedro, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra e Vinhedo. Esse eleitorado soma 616.450.


3) Os cartórios de Guarulhos, Osasco, São Bernardo do Campo e São Paulo já instalaram equipamentos biométricos e têm coletado a digital dos eleitores à medida que eles procuram esses cartórios. Os eleitores desses municípios vão votar com a biometria nestas eleições?

Ainda não. Essas cidades só serão identificadas pela biometria quando a totalidade do eleitorado tiver as digitais coletadas. Isso ocorre no recadastramento biométrico, que é o comparecimento compulsório de todos os eleitores.


4) Quando a identificação biométrica entrará em vigor em todo o país?

Pelo cronograma do TSE, até o final da década a biometria será realidade em 100% das seções eleitorais.


5) As digitais de quais dedos são cadastradas? Qual dedo é usado para autenticação na hora da votação?

O eleitor cadastra os 10 dedos das mãos, tira uma fotografia e cadastra uma assinatura digitalizada. Porém, somente serão usados para autenticação na hora de votar 4 dedos: os polegares e os indicadores. O eleitor poderá escolher qualquer dos seus polegares e indicadores e o sistema permitirá até 8 tentativas para o reconhecimento de alguma dessas digitais.
Quem vota com identificação biométrica não precisa assinar a folha de votação.


6) Se não é possível a autenticação, por erro da digital ou outra dificuldade, qual o procedimento?

Quando não acontece essa confirmação pela digital, o mesário deverá fazer nova checagem para se certificar de que o eleitor não está se passando por outra pessoa ou que não houve a digitação de inscrição eleitoral equivocada, ao consultar o caderno de votação. E, se confirmado que se trata mesmo de inscrição e eleitor corretos, apesar do não reconhecimento biométrico, o mesário da seção deverá liberar a votação com código próprio. Nesse caso, o eleitor terá que assinar a folha de votação, e o mesário registrará o episódio na ata da seção e deverá orientar o eleitor a ir ao seu cartório eleitoral, para nova coleta das digitais.


7) Os dados biométricos ficam na seção ou são comparados com algum banco de dados remoto?

A urna não tem nenhuma conexão com rede de computadores. Antes da eleição, existe um procedimento de geração de mídias, e nesses cartões de memória estão as informações dos candidatos e dos eleitores daquela seção. Cada urna só tem dentro dela os dados biométricos dos eleitores daquela seção específica. A urna é lacrada com lacre especial e, caso haja rompimento, a urna fica inutilizada.


8) A biometria agiliza a identificação do eleitor?

A ideia da biometria não é agilizar a identificação do eleitor, que já é bem rápida como é feita hoje, mas sim imprimir mais segurança ao processo. Antes da confirmação da identificação pela biometria, o eleitor é identificado pelos mesários, que digitam o número da inscrição eleitoral e coletam a digital, liberando a urna para a votação.

Confira também publicação do TSE : Perguntas frequentes sobre o sistema eletrônico de votação (formato PDF)

Propaganda eleitoral - Resolução TSE 23.404/2014

1) Quando é permitida a propaganda eleitoral?

A propaganda eleitoral é permitida a partir de 6 de julho, dia seguinte ao término do prazo para o registro de candidaturas. A data é definida pela legislação para que todos os candidatos comecem a propaganda em igualdade de condições, evitando o desequilíbrio na disputa eleitoral.

2) É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares? A propaganda pode ser paga?

Em bens particulares, como muros de casas, por exemplo, é permitida a fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições até o limite de 4m², desde que autorizado pelo proprietário/responsável. A justaposição de placas com dimensão superior a 4m² caracteriza propaganda irregular devido ao efeito visual.

A propaganda não pode ser paga. Ela deve ser espontânea e gratuita, vedado qualquer pagamento em troca do espaço.

3) Pode haver propaganda nas ruas?

Sim, desde que sejam móveis (cavaletes, bonecos, cartazes, mesas de distribuição de material de campanha e bandeiras) e não dificultem o andamento de pessoas e veículos.
A mobilidade estará caracterizada pela colocação e retirada dos materiais entre 6 e 22h.

4) Onde fica expressamente proibida a propaganda eleitoral?

A propaganda sob qualquer forma, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação
de placas, estandartes, faixas e assemelhados é proibida em:
- bens públicos, ou seja, bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam;
- bens de uso comum, ou seja, os definidos pelo código civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada);
- em postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego;
- em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios;
- em viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

5) O que acontece com quem destroi propaganda eleitoral?

É crime eleitoral inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado.

6) Em relação ao material gráfico, o que os candidatos podem fazer?

Eles podem distribuir santinhos, folhetos, volantes e outros impressos até às 22 horas da véspera da eleição.

Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

7) Quais são as regras para publicação de anúncio em jornais e revistas?

Está autorizada a divulgação de, no máximo, 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação de social, em datas diversas, por candidato. Esse impresso pode ser reproduzido também na Internet.

A dimensão da propaganda deve ser: um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide.

8) Como é a regulamentação dos comícios? E dos showmícios?

É permitida a realização de comícios com utilização de aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico entre 8 e 24 horas. Os candidatos podem fazer uso, ainda, de alto-falantes entre 8 e 22 horas, mantida distância maior que 200 m de hospitais, escolas, igrejas, bibliotecas públicas e teatros quando em funcionamento, até a véspera da eleição.
Já o showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral fica proibido pela legislação eleitoral.

A proibição não se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores – que poderão exercer a profissão no período eleitoral, não podendo animar comício e nem fazer alusão à candidatura ou campanha.

9) Os candidatos podem fazer passeatas na véspera da eleição?

Sim, os candidatos podem participar de passeatas, carreatas e caminhadas na véspera da eleição, até as 22 horas.

10) Como fica a propaganda dos candidatos na internet? Eles podem mandar mensagens eletrônicas? E fazer propaganda em blogs e redes sociais?

O candidato pode fazer propaganda em seu site ou no site do partido ou coligação, desde que o endereço eletrônico seja comunicado à Justiça Eleitoral. Quanto às mensagens eletrônicas, ele pode mandar para endereços cadastrados gratuitamente por ele. No entanto, é necessário criar um mecanismo que permita o descadastramento pelo usuário, que deverá ocorrer em 48 horas.

O candidato também pode fazer propaganda em blogs e redes sociais. Na internet, é proibida a propaganda eleitoral paga.

11) O candidato pode utilizar o telemarketing?

Não, a resolução nº 23.404 do TSE proibiu o uso do telemarketing.

12) O candidato pode fazer propaganda em outdoors?

Não. Os outdoors estão proibidos desde a edição da Lei 11.300/2006. O objetivo dessa lei foi diminuir os custos das campanhas e promover um maior equilíbrio na disputa eleitoral.

13) O candidato pode distribuir brindes para os eleitores?

Não. Confecção, utilização e distribuição, por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor são proibidos.

14) Como denunciar propaganda eleitoral irregular?

É possível acessar o Denúncia On-Line, serviço do TRE-SP, que tem como objetivo coibir a propaganda eleitoral de rua irregular, ou seja, em vias públicas, em locais de uso comum (cinemas, centros comerciais, templos, etc) e em bens particulares.

Para denunciar, qualquer pessoa pode entrar no sistema por meio do site www.tre-sp.jus.br, mas deve se identificar, pois é vedado o anonimato. O Tribunal garante o sigilo do denunciante. O caso é encaminhado ao juiz da zona eleitoral onde houve a propaganda. Se constatar a irregularidade, o magistrado notifica o responsável para a retirada em 48 horas. Cumprida a exigência, arquiva-se o procedimento. Caso contrário, a ocorrência é encaminhada à Procuradoria Regional Eleitoral para providências cabíveis.

O sistema não atende denúncia de propaganda irregular veiculada nos meios de comunicação (rádio, TV, jornais, revistas, internet) ou mesmo que trate da distribuição de brindes, o que também é vedado pela lei. Para tais acusações, o eleitor deve acionar a Procuradoria Regional Eleitoral (www.presp.mpf.mp.br), que pode apresentar uma representação para que a Justiça Eleitoral aprecie e decida o caso.

15) Quando começa o horário eleitoral gratuito? Como é feita a divisão do tempo?

A propaganda eleitoral em rádio e televisão começa em 19 de agosto e termina em 2 de outubro. Em caso de segundo turno, ela começa 48 horas após a proclamação dos resultados do primeiro turno e vai até 24 de outubro. Dia 11 de outubro é a data limite para o início. A campanha será realizada em dois blocos diários de 50 minutos cada, além de 30 minutos em inserções.

Um terço do tempo de propaganda é dividido igualmente entre os participantes. Os outros dois terços são divididos proporcionalmente à representação dos partidos na Câmara dos Deputados, considerada a resultante da eleição de 2010, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda. Quando coligados, os partidos somam o tempo a que têm direito.

16) O que é permitido no dia da eleição?

No dia da eleição é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
É crime eleitoral a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia da eleição.

17) A boca de urna é permitida?

Não. Tanto a boca de urna como qualquer tentativa de influenciar a vontade do eleitor, no dia da eleição, são considerados crimes eleitorais.

Registro de candidaturas - Resolução TSE 23.405/2014

1) O TRE irá disponibilizar a relação de candidatos a deputado por região?

Não existe essa informação no sistema, pois a eleição é de âmbito estadual. Apesar de os candidatos informarem os seus endereços, ele não é suficiente para identificar as suas regiões.

2) O prazo de envio de documentos para o registro de candidaturas se encerrou dia 5 de julho. A partir dessa data, partidos e candidatos podem acrescentar documentos faltantes? Se sim, até quando?

Sim. A complementação pode ser feita de duas formas:
a) se houver impugnação por causa da falta do documento. Nesse caso, em até 7 dias após a respectiva notificação.
b) caso não haja impugnação por esse motivo, o juiz pode converter o julgamento em diligência e dar o prazo de 72 horas para apresentação do documento.

3) O que é o CANDex?

É o sistema de candidaturas que é baixado, preenchido e atualizado pelos partidos políticos e candidatos. É através desse sistema que são gerados os documentos para o registro de candidatura.

4) Os partidos podem solicitar registro de candidatos após o prazo de 5 de julho?

Sim, caso o partido não tenha lançado o número máximo de candidatos previsto na legislação, ele pode ocupar as chamadas vagas remanescentes até 6 de agosto.

5) Quando serão publicados os editais com a lista dos pedidos de registro de candidatura e através de quais meios?

Após a organização e autuação de cada um dos pedidos de registro, o TRE publica a primeira das listas com a relação desses pedidos. Após a publicação de cada lista, é aberto o prazo de 5 dias para apresentação de impugnações. As listas devem ser publicadas até o final de julho. Elas estarão disponíveis no Diário de Justiça Eletrônico, no Mural Eletrônico e em Eleições 2014-Editais e Julgamentos, disponíveis neste site.

6) Como é a tramitação após o pedido de registro das candidaturas?

A tramitação, de forma resumida, encontra-se no menu Eleições 2014 - Candidaturas - Resumo da tramitação do pedido de registro.

7) Qual a diferença entre “impugnação” e “indeferimento” ? Como se processam as impugnações das candidaturas?

Impugnar um pedido de registro é opor-se a ele, ou seja, contestá-lo. Por isso, o indicado é noticiar “impugnar” o registro, ou seja, “O candidato X (ou partido político, ou coligação ou mesmo a Procuradoria Regional Eleitoral) impugnou.

Contra essa impugnação, o impugnado tem um prazo de 7 dias para apresentar a sua contestação. Após a apresentação da contestação, cabe ao juiz decidir se a candidatura será deferida (aprovada) ou indeferida (negada).

8) Como é feita a análise do pedido de registro?

Os juízes do TRE-SP irão julgar cada pedido de registro e as decisões serão publicadas no mesmo dia da sessão plenária. O tribunal verifica se o candidato atende às condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal, entre elas idade, domicílio eleitoral e filiação partidária. É nesse momento, ainda, que o tribunal enfrenta as questões trazidas ao seu conhecimento em cada um desses pedidos, como por exemplo impugnações apresentadas com base na Lei 64/90, que trata das inelegibilidades, inclusive as questões relacionadas à Ficha Limpa.

9) Como os partidos devem distribuir as candidaturas para homens e mulheres?

A legislação disciplina que os partidos e coligações preencherão o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidatura de cada sexo. O cálculo deve ser feito sobre as candidaturas efetivamente requeridas.

10) Quando é possível substituir um candidato?

A substituição pode ocorrer em casos de registro indeferido, renúncia ou falecimento. O prazo para o pedido de substituição é de 10 dias contados do fato. No caso das eleições proporcionais, a substituição só poderá ocorrer até 6 de agosto e no das majoritárias até 15 de setembro. No caso de falecimento, poderá ser feita a qualquer tempo.

Votação paralela - Resolução TSE 23.397/2014

1) O que é a votação paralela?

A votação paralela é uma auditoria da Justiça Eleitoral para confirmar a segurança da urna eletrônica. Ela consiste na simulação da votação com urnas oficiais alimentadas com as listas oficiais de candidatos e de eleitores.

2) Como ocorre a votação paralela?

Representantes dos partidos políticos preencherão mais de 2 mil cédulas de papel com votos nos candidatos oficiais. Caso os partidos não preencham esse número de cédulas, crianças e adolescentes de 7 a 15 anos convidadas pela Comissão responsável preencherão tantas quantas forem necessárias para completar o montante. As cédulas serão preenchidas com números correspondentes a candidatos registrados e votos de legenda, assim como votos nulos e brancos.

No dia da eleição, durante o horário da votação, ou seja, em simultâneo e em paralelo com a votação oficial, no plenário da Câmara Municipal, funcionários da Justiça Eleitoral digitarão em computadores e nas 4 urnas sorteadas os votos contidos nas cédulas de papel. Todo o procedimento, da leitura do voto à digitação na urna, será filmado e realizado na presença de auditoria externa contratada pelo TSE, dos fiscais dos partidos políticos, da imprensa e de quaisquer outros interessados.

Às 17 horas será encerrada a votação e os votos registrados nas 4 urnas serão apurados. O resultado verificado na totalização dos computadores deverá coincidir com o resultado das respectivas urnas eletrônicas, a fim de comprovar que não houve adulteração, subtração ou acréscimos na votação das urnas eletrônicas.

3) Como serão escolhidas as seções eleitorais para a realização da votação paralela?

A auditoria é feita por amostragem, com 4 urnas que seriam utilizadas na votação oficial, uma da capital e 3 do interior, com todos os programas oficiais. Essas urnas são sorteadas no sábado, véspera da eleição, entre as quase 90 mil seções eleitorais do Estado de São Paulo, tanto no 1º quanto no 2º turno.

4) Como as seções sorteadas serão divulgadas?

Imediatamente após o sorteio das seções, os respectivos Juízes Eleitorais são notificados por ofício encaminhado via FAX e, na sequência, por telefone, para recolher a urna sorteada no local de votação e aguardar a retirada pela equipe responsável pela coleta. Essas equipes dispõem até de um avião para retirar as urnas eletrônicas dos locais distantes mais de 200 km da Capital.

5) Após o sorteio, quais providências em relação às urnas devem ser adotadas?

Como as urnas sorteadas seriam utilizadas na votação oficial, é necessário preparar urnas substitutas para serem utilizadas nos locais de votação. As urnas sorteadas são retiradas pelas equipes da Justiça Eleitoral e levadas até o local da auditoria. Em São Paulo tradicionalmente é a Câmara Municipal.

6) Como serão designados os membros responsáveis pela organização da votação paralela?

O TRE designará em sessão pública até 30 dias antes das eleições a Comissão de Votação Paralela, composta por:
- um juiz de direito, que será o presidente;
- quatro servidores da Justiça Eleitoral, sendo pelo menos um da Corregedoria Regional Eleitoral, um da Secretaria Judiciária e um da Secretaria de Tecnologia da Informação.

7) Os trabalhos da comissão poderão ser acompanhados por qualquer interessado?

Sim. Os trabalhos são públicos e a comissão responsável pela votação paralela deverá dar publicidade a todas as suas decisões.

8) Como a Justiça Eleitoral verificará a segurança da urna eletrônica após o fim da votação paralela?

Pelo confronto das votações, ou seja, por meio da contagem das cédulas de papel e da totalização dos votos das urnas. Ambos os resultados deverão coincidir a fim de comprovar que não há adulteração.