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Vereador de São José do Rio Preto não perdeu mandato por desfiliação sem justa causa

O vereador Alexandre Alvarez Montenegro Lustoza teve negado pedido de justa causa para desfiliação partidária do PL, mas manteve o mandato pois não saiu do partido

TRE-SP

Ao contrário do informado em texto publicado nesta sexta (9) no site do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), o vereador Alexandre Alvarez Montenegro Lustoza (PL), do município de São José do Rio Preto, não perdeu o mandato por desfiliação sem justa causa, pois o parlamentar não se desfiliou do partido.

Na última sexta-feira, a Corte julgou improcedente, por votação unânime, a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada pelo vereador Alexandre Alvarez Montenegro Lustoza, do município de São José do Rio Preto. A Corte acompanhou o voto da juíza relatora Fernanda Massad e concluiu que não ficou configurada a grave discriminação política pessoal por parte do PL.

A ação foi proposta pelo vereador com o objetivo de obter a declaração de justa causa para desfiliação do PL, com fundamento no artigo 22-A, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.096/1995. Alexandre sustentou ter sofrido perseguição e retaliação do diretório municipal após adotar posicionamento contrário a projetos do Poder Executivo local, como o aumento do IPTU e a instituição da taxa do lixo.

Segundo o vereador, a retaliação culminou na instauração de processo ético que aplicou a sanção de suspensão de suas atividades partidárias por 12 meses e resultou na sua destituição da presidência de comissões permanentes na Câmara Municipal. Ele alegou ainda ter sido alvo de ato do prefeito municipal, que teria tentado revogar seu afastamento do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal, medida posteriormente anulada por mandado de segurança.

Em seu voto, a juíza relatora Fernanda Massad destacou que a instauração de procedimento ético-disciplinar e a imposição de sanções estatutárias por descumprimento de diretrizes partidárias representam o exercício regular da autonomia interna da agremiação, garantida pelo artigo 17, § 1º, da Constituição Federal. A magistrada ressaltou que divergências políticas, conflitos internos e insatisfações com orientações da legenda não caracterizam justa causa para a desfiliação.

A decisão pontuou também que a caracterização de grave discriminação pessoal exige a demonstração inequívoca de fatos que impeçam o livre exercício do mandato parlamentar ou revelem inequívoca perseguição, o que não foi demonstrado no processo. Com relação às decisões relativas ao cargo do vereador na Guarda Civil Municipal, a relatora ressaltou tratar-se de ato administrativo do Executivo sem natureza partidária, o qual a Justiça Eleitoral não possui competência para analisar no âmbito da ação de justa causa.

Fidelidade Partidária

O instituto da fidelidade partidária tem fundamento no artigo 26 da Lei 9.096/95 e prevê que o filiado não pode deixar o partido pelo qual foi eleito, sob pena de perda do mandato. 

Contudo, o parágrafo único do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos estabelece algumas situações que caracterizam justa causa para a desfiliação: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política pessoal e mudança ocorrida durante a janela partidária (período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional). 

 

Cabe recurso.

Processo: 0600553-58.2026.6.26.0000

imprensa@tre-sp.jus.br

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