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Sistema majoritário ou proporcional? Entenda a diferença dos modelos de votação

Saiba quando os sistemas eleitorais são aplicados nas eleições brasileiras para a escolha de candidatos e candidatas

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Nas Eleições 2026, mais de 158 milhões de brasileiros irão às urnas para escolher seus representantes nos Poderes Executivo e Legislativo. Estarão em disputa os cargos de presidente e vice-presidente da República; governador e vice-governador; senador (duas vagas); deputados federais e deputados estaduais ou distritais, no caso do Distrito Federal. Além de conhecer os candidatos, é fundamental que o eleitorado compreenda como o voto é contabilizado no Brasil.

O país adota um sistema eleitoral considerado misto, pois combina dois modelos distintos de votação: o sistema majoritário e o sistema proporcional. Cada um deles é aplicado conforme o cargo em disputa e possui regras próprias para a definição dos eleitos.

Sistema majoritário: vence quem recebeu mais votos

O sistema majoritário é utilizado para a escolha do presidente da República, dos governadores, prefeitos e senadores. Assim como o próprio nome indica, nessa modalidade, vence o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, sendo desconsiderados os votos brancos e nulos.

Mas aqui vale uma observação: na eleição para Presidência e para os governos estaduais e do Distrito Federal, exige-se a chamada maioria absoluta, sendo eleito quem alcançar mais da metade dos votos válidos (50% + 1). Se nenhum candidato atingir esse percentual no primeiro turno, a disputa é levada ao segundo turno, realizado entre os dois mais votados.

No caso de eleições para presidente e governadores, as quais teremos neste ano, se for necessário um segundo turno, ele é realizado em todas as cidades do país, diferentemente das eleições municipais, em que o segundo turno só é possível em prefeituras com população de mais de 200 mil eleitores.

Já para o Senado Federal, adota-se a maioria simples: é eleita a candidatura mais votada, independentemente de ter alcançado maioria absoluta. Em 2026, cada estado elegerá dois senadores, correspondentes às duas vagas em disputa naquele pleito, sem necessidade de um eventual segundo turno.

A aplicação do sistema majoritário está prevista na Constituição, nos artigos 46; 28, caput; 29, incisos I e II; 77, caput, e parágrafos 2º e 3º, bem como no artigo 83 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).

Sistema proporcional: o voto fortalece o partido

Para a escolha de deputados federais, estaduais e distritais (assim como de vereadores nas eleições municipais), aplica-se o sistema proporcional. Diferentemente do modelo majoritário, aqui o resultado não depende apenas da votação individual do candidato. Nesse sistema, o voto da eleitora ou do eleitor vai para o partido, porque ele foi criado exatamente para fortalecer os partidos políticos.

O objetivo do sistema proporcional é garantir representação política mais ampla e plural, Por isso, o número de cadeiras que cada partido terá direito depende do total de votos recebidos pela legenda. Na prática, funciona assim: todos os votos válidos dados aos candidatos e à legenda de um mesmo partido ou federação são somados, mas o cálculo ocorre em etapas.

Primeiro, define-se o quociente eleitoral, que corresponde à divisão do total de votos válidos pelo número de vagas em disputa. Esse número indica quantos votos são necessários, em média, para que um partido conquiste uma cadeira. Em seguida, calcula-se o quociente partidário, que aponta quantas vagas cada legenda terá direito de ocupar, de acordo com o total de votos que recebeu.

Isso significa que um candidato pode receber votação expressiva e, ainda assim, não ser eleito, caso seu partido não alcance votos suficientes para garantir vagas. É como se houvesse uma fila de acordo com os candidatos que receberam mais votos, porém apenas algumas vagas a serem ocupadas. Daí vem o nome: proporcional.

O sistema proporcional está previsto nos artigos 27, caput e parágrafo 1º; 32, parágrafo 2º; 29, caput e inciso I, e 45 da Constituição. O Código Eleitoral também informa, em seu artigo 84, que “a eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais obedecerá ao princípio da representação proporcional”.

imprensa@tre-sp.jus.br

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