Tribunal cassa quatro vereadores de Pedregulho por fraude à cota de gênero nas Eleições 2024

Todos os votos recebidos pelo MDB e pelo PSB foram anulados; as candidatas fictícias foram declaradas inelegíveis por oito anos

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Na sessão plenária desta quarta-feira (28), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), em votação unânime, cassou os mandatos dos vereadores de Pedregulho, Carlos Henrique Moreno Batista (“Ká do Esporte”), Leonardo Coelho De Almeida (“Léo do Zezinho Galego”) e Lucas de Araujo Lacerda (“Lucas Carioca”), eleitos em 2024 pelo MDB, além do vereador Cristiano Alves de Macedo (“Cristian Bike”), do PSB.

Em ambos os casos, a decisão da Corte reconheceu a fraude à cota de gênero no registro de candidaturas de vereadoras e vereadores dos partidos, determinando a cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap) e anulação dos votos recebidos para o cargo de vereador. As candidatas fictícias Ivone Gonçalves de Araújo (MDB) e Angela Maria Ferreira (PSB) tiveram a inelegibilidade declarada por oito anos a contar das eleições de 2024.

MDB

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, alegando a ocorrência da fraude, já que a candidata Ivone Gonçalves de Araújo teve apenas cinco votos no pleito, não praticou atos de campanha e teve baixa movimentação de recursos financeiros (R$ 140), devolvendo integralmente ao Tesouro Nacional o valor de R$ 4.000 que recebeu do partido. Com isso, o partido não atingiu o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas (artigo 10, §3º, da Lei 9.504/1997), pois registrou 12 candidatos no total, sendo 8 homens e 4 mulheres, incluindo Ivone.

Em sua decisão, a relatora, juíza Maria Cláudia Bedotti, votou pelareversão da sentença da 155ª Zona Eleitoral – Pedregulho, por considerar a fraude devidamente comprovada no processo. Segundo ela, a candidata não realizou atos de campanha em benefício da própria candidatura, nem mesmo em suas redes sociais. Além disso, as testemunhas não teriam sido firmes em seus relatos sobre a candidata ter sido atuante em sua campanha eleitoral.

Apesar da procedência da ação, a Corte extinguiu a ação em relação ao presidente do partido, José Raimundo de Almeida Júnior. Segundo a relatora, o fato de assumir a presidência da convenção partidária não configura participação na fraude à cota de gênero, se não houver conduta individualizada.

PSB

A Aije também foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, alegando a ocorrência da fraude, pois a candidata Angela Maria Ferreira Santana teve votação zerada, mesmo tendo comparecido às urnas no dia do pleito. Além disso, a candidata não teve movimentação financeira, não prestou contas e não comprovou ter realizado atos de campanha. O PSB registrou 12 candidatos no total, sendo 8 homens e 4 mulheres, incluindo Angela, que, sendo fictícia, impede o partido de atingir o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas (artigo 10, §3º, da Lei 9.504/1997)

Em seu voto, a juíza Maria Cláudia Bedotti, também relatora do processo, decidiu manter a decisão de 1º grau, por entender configurada a fraude à cota de gênero. Segundo Bedotti, não há comprovação nos autos de prática de atos de campanha e a prestação de contas foi apresentada (fora do prazo legal) sem movimentação financeira. As testemunhas também não foram firmes em seus relatos sobre a prática de campanha eleitoral por Angela, que por sua vez, também não foi coerente.

“Ela apresentou a seguinte justificativa para esse fato [votação zerada]: ela errou a digitação e anulou o seu voto porque estaria nervosa no momento do exercício do direito ao voto”, afirmou a relatora.

No entanto, a então candidata realizou uma publicação na sua rede social em que comemora o voto de um outro vereador que foi eleito. “Meu vereador ganhou. Só me resta beber e ouvir meu embaixador Gusttavo Lima”. Segundo a juíza, “daqui se conclui que ela votou em outro candidato e que sua candidatura era fictícia”.

Em relação ao presidente do partido, Ademir Paulo de Souza, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso para afastar a sanção de inelegibilidade, aplicada na 1ª instância, por ausência de comprovação de sua participação na fraude.

Após a confirmação das decisões, a 155ª Zona Eleitoral será comunicada para a retotalização dos votos para vereador, com novo cálculo do quociente eleitoral e partidário.

Cabe recurso ao TSE.

Processos: 0600546-57.2024.6.26.0155 (MDB) e 0600544-87.2024.6.26.0155 (PSB)

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