Corte Eleitoral multa candidato a prefeito de SP por propaganda antecipada: “Fica, vai ter bolo”

TRE-SP reconheceu a propaganda extemporânea e impôs multa de R$ 5.000 ao candidato

Veiculação de propaganda partidária

O Plenário do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) reconheceu, em sessão realizada nesta terça (10), propaganda eleitoral antecipada realizada na rede social do candidato a prefeito da capital Guilherme Castro Boulos, da coligação Amor por São Paulo (federação PSOL/Rede, federação Brasil da Esperança — Fé Brasil, composta por PT, PC do B e PV, e PDT). A Corte ainda impôs multa de R$ 5.000 pela propaganda extemporânea realizada durante o Carnaval.

A postagem, feita no perfil oficial do então pré-candidato no Instagram, mostrou foliões usando leques com as expressões “Fica, vai ter bolo” e “SP + gostoso com bolo”. A palavra “bolo” não estava grafada, mas foi substituída por uma figura de um pedaço de bolo. Por maioria de votos, os juízes da Corte acataram recurso interposto pelo partido Novo, autor da representação, e reverteram a decisão de 1º grau, que havia indeferido o pedido e extinguido o processo sem resolução de mérito.

Em seu voto, o juiz Regis de Castilho Barbosa Filho, relator do processo, entendeu que a propaganda extemporânea ficou evidente nas mensagens acompanhadas da imagem de um bolo, fazendo associação ao patronímico (sobrenome derivado do pai) do candidato, “cuja ligação imediata em voga já havia sido aproveitada pelo representado por meio do podcast ‘Café com Boulos’”.

O magistrado acrescentou que as frases faziam menção às eleições futuras porque o verbo “vai ter” indica futuro prospectivo, de modo que o contexto em que as mensagens são postas se enquadraram em pedido explícito de votos. “Tal como se citaram tais expressões, passou-se o quadro da nítida candidatura, como se veiculasse pedido de votos em material de campanha. Ficou devidamente demonstrada a antecipação da propaganda eleitoral, de forma ilícita.”

A propaganda eleitoral antecipada, prevista na Lei nº 9.504/97, é caracterizada pelo pedido explícito de voto ou pelo uso de “palavras mágicas” antes do dia 16 de agosto, quando teve início a campanha eleitoral deste ano. Cabe recurso da decisão.

Processo 0600004-13.2024.6.26.0002

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