Sem pedido de voto, não há propaganda antecipada, decide TRE-SP

Propaganda irregular se caracteriza pelo pedido explícito de voto

Nova distribuição dos tempos de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV

Na sessão plenária desta terça-feira (27), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve, por unanimidade, sentença do primeiro grau que rejeitou representação contra o Facebook por propaganda antecipada. 

A ação foi proposta pelo diretório municipal do Partido Progressistas de Luiz Antônio (SP). A agremiação alegou que um perfil anônimo na rede social divulgava mensagens que caracterizariam propaganda eleitoral antecipada. 

A sentença rejeitou a representação com base no artigo 36-A, caput, da Lei 9.504/97, que elenca situações que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto. 

De acordo com a relatora do recurso, juíza Cláudia Bedotti, o que define o que é propaganda eleitoral antecipada é o artigo 36-A da Lei das Eleições e o pedido explícito de votos é condição necessária para sua caracterização, independentemente da forma utilizada ou da existência de gasto de recursos.

“Os atos sem pedido de votos ou de não votos estão fora do alcance das prescrições da legislação eleitoral e da alçada desta Justiça Eleitoral. Não basta que as postagens impugnadas façam menção a titular de mandato eletivo, cônjuge ou a pré-candidato à disputa eleitoral para atrair a competência desta Justiça especializada”, concluiu. 

A relatora foi acompanhada pela totalidade dos membros da Corte, que negaram provimento ao recurso.

Processo: 0600062-45.2023.6.26.0133

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