Você sabe a diferença entre voto em branco, voto nulo e abstenção?

Conheça cada um deles e evite dúvidas na hora de votar

locais de voto

Muitas pessoas se confundem sobre a definição e as consequências dos votos em branco e nulo, bem como em relação às abstenções computadas em cada eleição. Em razão disso, realizam escolhas baseadas em motivos imprecisos, desperdiçando a oportunidade do efetivo exercício da cidadania através do voto.

Então o que são o voto em branco e o voto nulo?

O voto em branco acontece quando o eleitor aperta a tecla “branco” na urna eletrônica e depois confirma. Já o voto nulo ocorre quando o eleitor digita um número inexistente entre os candidatos ou partidos (no caso do voto em legenda) disponíveis para serem votados, confirmando em seguida.

Justamente por isso, é importante prestar muita atenção na ordem da seleção dos candidatos a seus respectivos cargos ao digitar os números na urna, para que não ocorra uma anulação acidental de seu voto. Digite os números com calma, verificando sempre se a foto e os dados do seu candidato aparecem corretamente na tela da urna. Caso contrário, há a possibilidade de corrigir a digitação apertando a tecla laranja confirma e votar novamente, confirmando o voto em seguida.


Mas qual a diferença entre o voto em branco e o voto nulo?

Na prática, não há diferença entre eles, sendo ambos desconsiderados para fins de se obter a candidata vencedora ou o candidato vencedor. Isto é, se o cidadão votar em branco ou votar nulo serão computados seus votos, mas essas escolhas não interferem na soma que elege quem obtiver mais votos válidos. Os votos válidos são os dedicados a alguém ou a algum partido (no caso de voto de legenda). As opções branco ou nulo servem apenas para fins de estatística.


É verdade que, se mais da metade dos votos forem nulos, isso anula a eleição?

Não, se mais da metade dos eleitores votarem nulo, isso não fará com que a eleição seja cancelada ou anulada. Esse engano vem de uma interpretação equivocada do art. 224 do Código Eleitoral, que prevê a realização de nova eleição caso a nulidade atinja mais da metade dos votos. No entanto, essa nulidade mencionada no art. 224 não se relaciona com os votos nulos atribuído pelo eleitor nas urnas. Ela ocorre quando um candidato eleito com mais de 50% dos votos válidos tiver posteriormente à diplomação seu registro de candidatura indeferido ou seu mandato cassado. Nos casos previstos no referido artigo são realizadas novas eleições, denominadas suplementares, como as que ocorrerão em 3 de outubro em 13 cidades paulistas (leia mais).


E as abstenções, o que são?

Em uma eleição, as abstenções representam o número de eleitores que não compareceram para votar. É relevante salientar que o eleitor que não puder comparecer à votação deve justificar a sua ausência. Do contrário, sua situação perante a Justiça Eleitoral ficará irregular, o que poderá acarretar uma série de problemas, como a impossibilidade de se inscrever em concurso ou prova para cargo ou função pública, tomar posse em cargo público e renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial, entre outros.

Com os devidos esclarecimentos feitos, antes de tomar qualquer decisão, informe-se em fontes confiáveis para contribuir da melhor forma possível com a democracia do país com seu voto consciente.

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