Notícias da 1ª Zona: Juiz Eleitoral multa Serra em quinze mil reais por uso de Twitter e site

O juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Henrique Harris Junior, multou em R$ 15.000,00 o candidato a prefeito de São Paulo José Serra por propaganda antecipada na internet.

O juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Henrique Harris Junior, multou em R$ 15.000,00 o candidato a prefeito de São Paulo José Serra por propaganda antecipada na internet. De acordo com o julgamento, Serra violou a legislação ao disponibilizar na convenção partidária, dia 24 de junho, acesso ao seu Twitter e ao site, em período vedado para a propaganda eleitoral. Ele foi multado em R$ 7.500,00 para cada um desses canais de comunicação.

O candidato alegou, em sua defesa, que o site foi utilizado para cadastramento de interessados em integrar o mailing de sua futura campanha, inexistindo conteúdo eleitoral. Segundo o juiz, a própria mensagem “Já! Faça parte deste time. Cadastre-se Já!”, constante da página inicial do site do candidato, “é suficiente para confirmar o caráter eleitoral”.

Quanto ao Twitter, a defesa de Serra fundamentou que as conversas ocorreram em ambiente restrito, o que o magistrado refutou por falta de provas. Harris Junior concluiu que “a divulgação da candidatura ocorrida via Twitter, com a consignação de mensagens de apoio, fotos do evento, reprodução do discurso, divulgação do slogan e número do candidato” caracteriza propaganda antecipada.

Harris Junior ressaltou que “não há irregularidade na divulgação, por meio de placa, de tais ferramentas dentro do ambiente da convenção partidária”. Para o juiz, “ a violação à norma se dá com a disponibilização do acesso ao twitter e ao site antes do período permitido”.

A representação, proposta pela Coligação Para Mudar e Renovar São Paulo (PP / PT / PSB / PC do B) e pelo Partido dos Trabalhadores, pedia ainda multa pela divulgação de jingle de campanha na convenção partidária. Esse pedido foi julgado improcedente pelo magistrado porque, segundo ele, a divulgação se restringiu a ambiente intrapartidário, não configurando propaganda antecipada.

Processo: 42745.2012.626.0001

 

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