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dia 1°/8
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Início da propaganda.
Previstas proibições
a emissoras de rádio/TV (Resolução
nº 22.033/05)
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A partir de 23/08
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O TSE convocará as frentes
parlamentares e a representação das emissoras
de rádio e TV para elaborarem o plano
de mídia.
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dia 1º/10 a 20/10
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Propaganda gratuita
das frentes parlamentares no rádio e na TV
Data a partir da qual não
será veiculada a propaganda
partidária gratuita
em bloco, prevista na Lei 9.096/95.
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Permitido até às
24h00 do dia 20/10
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Debates
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Vedado desde 48h00 antes até
24h00 após o referendo dia
21/10 a 24/10
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Comícios
Reuniões públicas
Propaganda na internet
Propaganda no rádio
e na TV
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Permitido até a véspera
do referendo dia 22/10
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Propaganda em alto-falantes,
amplificadores de som (8h às 22h)
Caminhada, carreata, passeata
ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles
das frentes parlamentares.
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Permitido no dia do referendo
dia 23/10
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Manifestação
silenciosa do eleitor (camiseta, boné, broche, etc.)
desde que não permaneça no local de votação
tempo maior que o necessário para votar
Propaganda paga em jornal impresso
(1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página
de revista ou tablóide
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Vedado no dia do referendo
dia 23/10
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Aglomeração de
pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar
manifestação coletiva, com ou sem utilização
de veículos.
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Lei 9.504/97
"Art. 39 - § 5º. Constituem
crimes, no dia da eleição, puníveis com
detenção, de seis meses a um ano, com alternativa
de prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo período, e multa no valor de 5.320,50 reais
a 15.961,50 reais:
I - o uso de alto-falantes
e amplificadores de som ou a promoção de comício
ou carreata;
II - a distribuição
de material de propaganda política, inclusive volantes
e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação
ou manifestação tendentes a influir na vontade
do eleitor."
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