atualizado em 27/10/05

PRINCIPAIS PRAZOS DA PROPAGANDA ELEITORAL

dia 1°/8

Início da propaganda.

Previstas proibições a emissoras de rádio/TV (Resolução nº 22.033/05)

A partir de 23/08

O TSE convocará as frentes parlamentares e a representação das emissoras de rádio e TV para elaborarem o plano de mídia.

dia 1º/10 a 20/10

Propaganda gratuita das frentes parlamentares no rádio e na TV

Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita em bloco, prevista na Lei 9.096/95.

Permitido até às 24h00 do dia 20/10

Debates

Vedado desde 48h00 antes até 24h00 após o referendo dia 21/10 a 24/10

Comícios

Reuniões públicas

Propaganda na internet

Propaganda no rádio e na TV

Permitido até a véspera do referendo dia 22/10

Propaganda em alto-falantes, amplificadores de som (8h às 22h)

Caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles das frentes parlamentares.

Permitido no dia do referendo dia 23/10

Manifestação silenciosa do eleitor (camiseta, boné, broche, etc.) desde que não permaneça no local de votação tempo maior que o necessário para votar

Propaganda paga em jornal impresso (1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tablóide

Vedado no dia do referendo dia 23/10

Aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

Lei 9.504/97

"Art. 39 - § 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.320,50 reais a 15.961,50 reais:

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor."