TRE divulga data de eleições suplementares em Monte Azul Paulista, Rincão e Araras

Nos três municípios, o pleito será realizado em 28/10, data do segundo turno das Eleições

TRE-RN realiza eleições suplementares em 4 municípios no dia 03 de junho

Na sessão realizada na tarde desta terça-feira (7), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) aprovou as Resoluções 442/2018, 443/2018 e 444/2018, que fixam data para o pleito, estabelecem o calendário eleitoral e dão instruções para a realização de eleições suplementares para os cargos de prefeito e vice-prefeito em Monte Azul Paulista, Rincão e Araras. Nos três municípios, o pleito está previsto para o dia 28/10.

Estarão aptos a votar nas eleições suplementares os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no município respectivo até o dia 9 de maio de 2018.

Quanto aos concorrentes, poderão participar das eleições os partidos políticos que tenham registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até seis meses antes do pleito e que, até a data da convenção, tenham constituído órgão de direção no município. O candidato que deu causa à nulidade da eleição não poderá participar do pleito.

Nas três cidades, as convenções partidárias deverão ser realizadas entre 14 e 19 de agosto. Já a propaganda eleitoral será permitida a partir de 23 de agosto.

Entenda os casos 

Nas três cidades, os candidatos das chapas mais votadas nas Eleições 2016 tiveram seus registros de candidatura negados pelo TRE.

No caso de Monte Azul Paulista, o Tribunal confirmou a sentença de primeira instância, que cassou os registros de Paulo Sérgio David e Fábio Jeronimo Marques, por abuso de poder político consistente em distribuição gratuita de bens ou benefícios em ano eleitoral (art. 73, § 10, da Lei das Eleições).

Em relação a Rincão, o Tribunal julgou que Therezinha Ignez Servidoni era inelegível, por ter condenação por improbidade administrativa (art. 1º, I, “g”, da Lei nº 64/90).

Quanto a Araras, o julgamento do TRE manteve decisão de primeiro grau, e Pedro Eliseu Filho foi declarado inelegível devido a condenação por abuso de poder econômico, com sentença transitada em julgado (art. 1º, I, “d”, da Lei nº 64/90). 

 

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