Tribunal cassa diplomas por fraude no atendimento a cotas de cada gênero
Fraudes no registro de candidatura para atender cotas destinadas a cada gênero resulta na cassação de diplomas ao cargo de vereador em Cafelândia
Em sessão plenária realizada na terça-feira (21), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) reformou sentença proferida em processo de investigação judicial eleitoral e cassou vinte diplomas para o cargo de vereador, no município de Cafelândia, por fraude no preenchimento de vagas destinadas a cada sexo, na campanha eleitoral de 2016.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) sob a alegação de que candidaturas de mulheres foram registradas de maneira fraudulenta, pela Coligação PR-PTB de Cafelândia, para cumprimento de cota de gênero exigida pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).
Foram cassados os diplomas expedidos em favor de vinte candidatos ao cargo de vereador. Na decisão, também foi declarada a inelegibilidade de oito representados, para os 08 (oito) anos subsequentes à eleição municipal de 2016, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90.
Segundo o relator do recurso, juiz Marcus Elidius, “diante da ausência de votos das candidatas, da inexistência de atos de campanha e do direcionamento de doações somente para candidatos homens e de uma única mulher da coligação e, ainda, considerando tão- somente as declarações daquelas candidatas, que afirmaram expressamente que se candidataram para que a coligação atingisse a cota de gênero, já está comprometida a metade das candidaturas femininas, tudo levando a concluir que houve fraude no lançamento de candidaturas femininas pela Coligação PR-PTB”.
Entenda o que diz a lei
A Lei nº 12.034/09, que alterou a Lei das Eleições, determinou que, do número de vagas de cada partido ou coligação nas eleições, entre 30 e 70% serão destinadas para cada sexo. A alteração legislativa buscou ampliar a participação feminina no processo eleitoral, obrigando ao registro de candidaturas de mulheres em cada pleito.
Recurso Eleitoral nº 409-89.2016
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