Eleitor de Nova Independência deve revisar seus dados para não ter título cancelado

Prazo final da revisão do eleitorado é 30 de novembro

Revisão do Eleitorado

A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos no município de Nova Independência já está na fase final, o prazo termina em 30 de novembro. Deve participar do procedimento o eleitor que tirou ou transferiu o seu título para a cidade até 4 de maio de 2016. Quem não se apresentar à Justiça Eleitoral até o fim do prazo terá o título cancelado.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) determinou o procedimento após a constatação de fraude em que foram realizadas 402 transferências eleitorais irregulares para a cidade, no primeiro semestre de 2016, ano das eleições municipais.

A revisão teve início em 4 de setembro deste ano e, desde então, do universo de 3.576 eleitores, 1.770 (49,5%) revisaram os seus dados. O objetivo da revisão do eleitorado é a confirmação do endereço residencial e dos demais dados cadastrais pelo eleitor.

Atendimento

O eleitor pode ir direto ao Posto de Atendimento sem necessidade de agendar. Caso prefira, pode agendar um horário no site do TRE. É necessário levar documento oficial de identidade com foto, comprovante de residência recente e título de eleitor, caso possível.

Onde ir

 - Posto de Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 12 às 18 horas. Av. Nosso Senhor do Bonfim, nº 340 (espaço Neosine), Nova Independência.

 - Cartório Eleitoral (9ª Zona Eleitoral) de Andradina: atendimento de segunda a sexta-feira, das 12 às 18 horas. Rua Iguaçu, 589.

Cancelamento do título

 O cancelamento do título impede a pessoa de praticar alguns atos da vida civil, como matricular-se em instituição oficial de ensino, obter passaporte e tomar posse em cargo público.

Entenda a revisão do eleitorado

Correição e revisão do eleitorado são procedimentos previstos no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), o qual dispõe que quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o TRE poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

 

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