Editora Abril condenada por divulgar segunda pesquisa eleitoral sem registro prévio
O juiz auxiliar da propaganda Sérgio da Costa Leite condenou a Editora Abril ao pagamento de multa no valor de R$ 79.807,50, em virtude de divulgação de pesquisa eleitoral não registrada previamente na Justiça Eleitoral.
De acordo com a decisão, “esta é a segunda pesquisa divulgada irregularmente pela representada, que insiste nas mesmas teses já rechaçadas pela Justiça Eleitoral, motivo pelo qual a multa deve ser fixada acima do mínimo legal, especificamente na metade entre os valores máximo e mínimo previstos”.
A Lei n.º 9.504/97 prevê, em seu art. 33, que as empresas e entidades que realizem pesquisa de opinião pública relativa a eleição ou a candidatos são obrigadas a registrar informações a ela concernentes até cinco dias antes da respectiva divulgação. A obrigatoriedade do registro antecipado teve início no dia 1º de janeiro de 2016, de acordo com o art. 2º da Res. TSE 23.453/2015.
Em sua decisão, o juiz reflete, ainda, sobre a liberdade de imprensa garantida pela Constituição Federal. Segundo ele, “a liberdade de imprensa deve ser exercida de modo a não violar outros direitos constitucionalmente previstos”.
A representação foi proposta pela coligação “São Paulo Sabe, A Gente Resolve”.
Da decisão cabe recurso.
RE 163610
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