Justiça Eleitoral disponibiliza sistema de denúncias para propaganda de rua

A partir de segunda-feira (04), o sistema Denúncia On-line, direcionado às eleições 2016, estará disponível no site do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).

Cartaz do Sistema Denúncia On-line, com boneco utilizando megafone

A partir de segunda-feira (04), o sistema Denúncia On-line, direcionado às eleições 2016, estará disponível no site do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).

O objetivo do sistema, que existe desde 2002, é coibir a propaganda eleitoral de rua, antecipada ou irregular, por meio de denúncias que poderão ser enviadas por cidadãos de todo o Estado. Para realizar a reclamação, é necessário acessar a página do sistema .

Procedimento
O internauta registra a denúncia, que será encaminhada ao juiz da zona eleitoral onde houve a propaganda. Caso constate a presença de irregularidade, o juiz notificará o responsável para a retirada em 48 horas. Na hipótese de cumprimento da determinação, o procedimento é arquivado. Caso contrário, a ocorrência será encaminhada ao Ministério Público Eleitoral para providências cabíveis. O eleitor poderá acompanhar o andamento de sua denúncia pelo sistema. Não são registradas denúncias anônimas, embora o denunciante tenha a garantia de sigilo.

Restrições
A reclamação se restringe à propaganda de rua. Ou seja, propagandas em vias públicas, em locais de uso comum (cinemas, centros comerciais, templos, ginásios, etc.), e em bens particulares (quando forem superior a meio metro quadrado).

Propaganda em meios de comunicação
As denúncias sobre propagandas veiculadas em rádio, televisão, jornais, revistas, internet e sobre a distribuição de brindes devem ser levadas ao Ministério Público Eleitoral, que é competente para representar ao TRE, assim como são competentes os candidatos, partidos políticos e coligações.

Sanções
A Lei nº 9.504/1997 indica que a violação das determinações acerca da propaganda eleitoral sujeitará o responsável pela divulgação e o beneficiário da propaganda, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$5.000,00 a R$25.000,00 ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior

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