Juiz rejeita impugnação e defere pedido de registro da coligação Acelera SP
O juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Sidney da Silva Braga, rejeitou a ação de impugnação que questionava a legalidade da denominação da coligação Acelera SP, assim como a regularidade das prévias e convenções do PSDB, e deferiu o pedido de registro apresentado pelos partidos coligados. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (9).
O juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Sidney da Silva Braga, rejeitou a ação de impugnação que questionava a legalidade da denominação da coligação Acelera SP, assim como a regularidade das prévias e convenções do PSDB, e deferiu o pedido de registro apresentado pelos partidos coligados.
Ao analisar a impugnação, o magistrado concluiu que não há qualquer vedação legal à escolha da denominação Acelera SP – o slogan já foi utilizado em 2011 para denominar um projeto de iniciativa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo. “Não se trata de marca ou denominação própria, protegida por lei, que não possa ser utilizada por coligação partidária em disputa de eleições”, argumentou Sidney Braga, que julgou irrelevante o uso anterior do nome em programa do Governo do Estado. "Não há qualquer notícia nos autos de que tal programa ainda esteja em andamento ou mesmo de que teve continuidade após 2012".
A outra questão levantada nos autos, referente ao processo de escolha dos candidatos a prefeito e vice-prefeito da coligação, também foi rejeitada. A apresentação de documentos em que constam declarações firmadas pelos dirigentes do PSDB, segundo o juiz, comprovam a regularidade das prévias e convenções realizadas pelo partido.
A impugnação foi ofertada por Alexandre Marques Tirelli, candidato a vereador pela coligação União por São Paulo, e Victor Rossini Rosa, filiado ao PSDB. As eventuais impugnações à formação de coligações são analisadas pelo juiz eleitoral no julgamento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), apresentado juntamente com os pedidos de registro de candidatura pelos partidos coligados.
Da decisão, cabe recurso ao TRE.
Processo 7985
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